Recurso Especial 2.113.060, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.113.060 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de financiamento imobiliário, capitalização de juros e periodicidade mensal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.113.060 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.113.060, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada em 18/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/12/2023. 2. O propósito recursal é decidir se é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos de financiamento imobiliário firmados na década de 1990 entre entidade fechada de previdência complementar e participantes do plano de benefícios. 3. Para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da Lei nº 11.977/2009 e para os contratos bancários anteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 era vedada a capitalização mensal de juros, pois não havia autorização legal específica para esta prática. Portanto, os contratos de financiamento imobiliário firmados na década de 1990 não poderiam prever a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 4. Embora as operações comerciais e financeiras entre EPFC e seus participantes sejam admitidas, essas entidades não podem visar ao lucro ou atuar como instituições financeiras, logo, estão sujeitas a restrições adicionais quanto à capitalização de juros. 5. Considerando o advento do art. 202 da Constituição Federal e a natureza peculiar das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que as entidades fechadas não podem ser equiparadas às instituições financeiras. 6. Não se pode admitir a cobrança de encargos não autorizados legalmente sob o argumento de suposta manutenção do equilíbrio atuarial da entidade fechada de previdência complementar. 7. Na espécie, quando os contratos foram firmados, a capitalização mensal era vedada tanto para instituições financeiras quanto para integrantes do SFH - sendo que, à época, a recorrente , na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, não se enquadrava em nenhuma das duas categorias. 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938967, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.113.060, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.113.060 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.113.060 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 202 da Constituição Federal de 1988. O art. 202 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.113.060 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 202 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.113.060 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938967 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de financiamento imobiliário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.113.060?
O art. 202 da Constituição Federal de 1988, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938967, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.113.060 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938967 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de financiamento imobiliário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Ação revisional dos juros do financiamento da casa própria
- REsp 2.194.101 do STJ: direito civil e administrativo
- REsp 1.936.386 do STJ: recurso especial não conhecido
- REsp 1.666.862 do STJ: administrativo e processual civil
- REsp 2.218.702 do STJ: contrato bancário
- REsp 1.462.492 do STJ: processual civil e civil
- REsp 1.999.961 do STJ: direito civil e processual civil
- Tema 247 do STJ: Capitalização dos juros em periodicidade
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.