Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA BLOQUEIO VIA
SISBAJUD. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO
NA FASE EXECUTIVA. DELIMITAÇÃO OBJETIVA AO CONTEÚDO DA DECISÃO
AGRAVADA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA NÃO CONHECIDAS POR NÃO INTEGRAREM O ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA
DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC, E ART. 255 DO RISTJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento na fase de cumprimento de sentença, que tratou
exclusivamente de penhora via SISBAJUD em contexto de seguro
garantia.
- O cabimento do agravo na fase executiva decorre do art. 1.015,
parágrafo único, do CPC, mas seu alcance fica restrito ao conteúdo
da decisão agravada. Matérias estranhas ao ato impugnado não podem
ser apreciadas na via.
- A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo que
delimitou o objeto do agravo atrai a Súmula 283/STF, e a falta de
apreciação prévia das teses de ilegitimidade e incompetência
configura ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF.
- O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem a indicação de
precedentes com similitude fática e o cotejo analítico exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA BLOQUEIO VIA
SISBAJUD. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO
NA FASE EXECUTIVA. DELIMITAÇÃO OBJETIVA AO CONTEÚDO DA DECISÃO
AGRAVADA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA NÃO CONHECIDAS POR NÃO INTEGRAREM O ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA
DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC, E ART. 255 DO RISTJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento na fase de cumprimento de sentença, que tratou
exclusivamente de penhora via SISBAJUD em contexto de seguro
garantia.
2. O cabimento do agravo na fase executiva decorre do art. 1.015,
parágrafo único, do CPC, mas seu alcance fica restrito ao conteúdo
da decisão agravada. Matérias estranhas ao ato impugnado não podem
ser apreciadas na via.
3. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo que
delimitou o objeto do agravo atrai a Súmula 283/STF, e a falta de
apreciação prévia das teses de ilegitimidade e incompetência
configura ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF.
4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem a indicação de
precedentes com similitude fática e o cotejo analítico exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3003360 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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