STJ — 2759398

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c850609a77fce494c14eaff6a97a1ca98576661918194acea928bc1af80d9b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444712
Número de registro na fonte
202403744220
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2759398 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c850609a77fce494c14eaff6a97a1ca98576661918194acea928bc1af80d9b1. SHA-256 do comentário: 089f5fab37569a577c9c7b3b1b5d1750f0d03cd59b27f5855d705e3dda1ed55f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 8c850609a77fce494c14eaff6a97a1ca98576661918194acea928bc1af80d9b1
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 8c850609a77fce494c14eaff6a97a1ca98576661918194acea928bc1af80d9b1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO NACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado ou suspensão de prazos locais.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a aplicação da redação atual do art. 1.003, § 6º, do CPC; (ii) é possível sanear posteriormente a falta de comprovação do feriado local ou desconsiderar o vício se a informação já constar do processo eletrônico; (iii) está comprovada a suspensão de prazos nos dias indicados; e (iv) cabem efeitos infringentes.
  3. Não se verifica omissão. O acórdão enfrentou o tema da intempestividade e afirmou ser indispensável a comprovação contemporânea de feriado ou suspensão de prazos por documento idôneo, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, assentando que Corpus Christi não é feriado nacional.
  4. A alegação de juntada posterior e de aplicação superveniente de regra de saneamento não se enquadra na via estreita dos embargos de declaração, cuja finalidade é apenas a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO NACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado ou suspensão de prazos locais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a aplicação da redação atual do art. 1.003, § 6º, do CPC; (ii) é possível sanear posteriormente a falta de comprovação do feriado local ou desconsiderar o vício se a informação já constar do processo eletrônico; (iii) está comprovada a suspensão de prazos nos dias indicados; e (iv) cabem efeitos infringentes. 3. Não se verifica omissão. O acórdão enfrentou o tema da intempestividade e afirmou ser indispensável a comprovação contemporânea de feriado ou suspensão de prazos por documento idôneo, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, assentando que Corpus Christi não é feriado nacional. 4. A alegação de juntada posterior e de aplicação superveniente de regra de saneamento não se enquadra na via estreita dos embargos de declaração, cuja finalidade é apenas a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.