Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO
DA INTERPOSIÇÃO. CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO NACIONAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve a intempestividade do recurso
especial por ausência de comprovação, no ato da interposição, de
feriado ou suspensão de prazos locais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
aplicação da redação atual do art. 1.003, § 6º, do CPC; (ii) é
possível sanear posteriormente a falta de comprovação do feriado
local ou desconsiderar o vício se a informação já constar do
processo eletrônico; (iii) está comprovada a suspensão de prazos nos
dias indicados; e (iv) cabem efeitos infringentes.
- Não se verifica omissão. O acórdão enfrentou o tema da
intempestividade e afirmou ser indispensável a comprovação
contemporânea de feriado ou suspensão de prazos por documento
idôneo, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, assentando que Corpus
Christi não é feriado nacional.
- A alegação de juntada posterior e de aplicação superveniente de
regra de saneamento não se enquadra na via estreita dos embargos de
declaração, cuja finalidade é apenas a correção de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO
DA INTERPOSIÇÃO. CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO NACIONAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve a intempestividade do recurso
especial por ausência de comprovação, no ato da interposição, de
feriado ou suspensão de prazos locais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
aplicação da redação atual do art. 1.003, § 6º, do CPC; (ii) é
possível sanear posteriormente a falta de comprovação do feriado
local ou desconsiderar o vício se a informação já constar do
processo eletrônico; (iii) está comprovada a suspensão de prazos nos
dias indicados; e (iv) cabem efeitos infringentes.
3. Não se verifica omissão. O acórdão enfrentou o tema da
intempestividade e afirmou ser indispensável a comprovação
contemporânea de feriado ou suspensão de prazos por documento
idôneo, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, assentando que Corpus
Christi não é feriado nacional.
4. A alegação de juntada posterior e de aplicação superveniente de
regra de saneamento não se enquadra na via estreita dos embargos de
declaração, cuja finalidade é apenas a correção de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2759398 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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