Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL BOM BASE NO ART. 1.030, I, B,
DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO
FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
CABIMENTO DA INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO
PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não
cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça
contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no art.
1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal
recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação
de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso
especial representativo da controvérsia.
- Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que inadmitiu
o recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso
cabível (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), afastando-se, por
conseguinte, a dúvida objetiva. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL BOM BASE NO ART. 1.030, I, B,
DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO
FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
CABIMENTO DA INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO
PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não
cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça
contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no art.
1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal
recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação
de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso
especial representativo da controvérsia.
2. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que inadmitiu
o recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso
cabível (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), afastando-se, por
conseguinte, a dúvida objetiva. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.