Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE
VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. ART. 336
DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial, em demanda de desfazimento contratual c/c cobrança de
valores.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) as
teses de ausência de prestação de serviços e de enriquecimento sem
causa poderiam ser apreciadas, à luz do princípio da eventualidade e
do art. 336 do CPC.
- A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o órgão
julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia; inconformismo da parte não
se confunde com omissão do art. 1.022 do CPC.
- A apresentação, apenas em apelação e em embargos de declaração,
de teses não deduzidas na contestação caracteriza inovação recursal,
incompatível com o princípio da eventualidade (art. 336 do CPC),
sendo incognoscível na via dos aclaratórios.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE
VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. ART. 336
DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial, em demanda de desfazimento contratual c/c cobrança de
valores.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) as
teses de ausência de prestação de serviços e de enriquecimento sem
causa poderiam ser apreciadas, à luz do princípio da eventualidade e
do art. 336 do CPC.
3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o órgão
julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia; inconformismo da parte não
se confunde com omissão do art. 1.022 do CPC.
4. A apresentação, apenas em apelação e em embargos de declaração,
de teses não deduzidas na contestação caracteriza inovação recursal,
incompatível com o princípio da eventualidade (art. 336 do CPC),
sendo incognoscível na via dos aclaratórios.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2708859 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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