STJ — 2708859

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8d789caea60f86c9b2e2ebff334eacf4b803e39ba67fbab416550f17b1e54fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444957
Número de registro na fonte
202402837189
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2708859 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f8d789caea60f86c9b2e2ebff334eacf4b803e39ba67fbab416550f17b1e54fa. SHA-256 do comentário: 6c9072099ed58f23f93d7fbe9697ecb8900006211af9a03bdbbe85f902103f57.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f8d789caea60f86c9b2e2ebff334eacf4b803e39ba67fbab416550f17b1e54fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. ART. 336 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, em demanda de desfazimento contratual c/c cobrança de valores.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) as teses de ausência de prestação de serviços e de enriquecimento sem causa poderiam ser apreciadas, à luz do princípio da eventualidade e do art. 336 do CPC.
  3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; inconformismo da parte não se confunde com omissão do art. 1.022 do CPC.
  4. A apresentação, apenas em apelação e em embargos de declaração, de teses não deduzidas na contestação caracteriza inovação recursal, incompatível com o princípio da eventualidade (art. 336 do CPC), sendo incognoscível na via dos aclaratórios.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. ART. 336 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, em demanda de desfazimento contratual c/c cobrança de valores. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) as teses de ausência de prestação de serviços e de enriquecimento sem causa poderiam ser apreciadas, à luz do princípio da eventualidade e do art. 336 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; inconformismo da parte não se confunde com omissão do art. 1.022 do CPC. 4. A apresentação, apenas em apelação e em embargos de declaração, de teses não deduzidas na contestação caracteriza inovação recursal, incompatível com o princípio da eventualidade (art. 336 do CPC), sendo incognoscível na via dos aclaratórios. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.