Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA
RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, LRF). RETIFICAÇÃO DO
CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e a ele negou provimento, em incidente de
habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
alcance do art. 10, § 5º, da LRF sobre o recebimento da impugnação
intempestiva como retardatária e a majoração/retificação de crédito;
(ii) persiste omissão sobre a inexistência de litigiosidade e a
aplicação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC; (iii) é indevida a
referência ao reexame de provas sobre a retificação do crédito e a
aplicação do art. 19 da LRF.
- Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
aprecia, de forma clara e suficiente, as teses sobre habilitação
retardatária processada como impugnação e a consequente retificação
do crédito, bem como afasta decisão-surpresa com base em parecer da
administração judicial e na iura novit curia.
- A conclusão sobre a retificação do crédito decorre de premissas
fáticas e técnicas extraídas do incidente (parecer e apuração do
auxiliar contábil), sendo inviável rediscuti-las em embargos de
declaração.
- Configurada a litigiosidade no incidente pela impugnação
apresentada, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, nos
termos do art. 85 do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA
RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, LRF). RETIFICAÇÃO DO
CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e a ele negou provimento, em incidente de
habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
alcance do art. 10, § 5º, da LRF sobre o recebimento da impugnação
intempestiva como retardatária e a majoração/retificação de crédito;
(ii) persiste omissão sobre a inexistência de litigiosidade e a
aplicação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC; (iii) é indevida a
referência ao reexame de provas sobre a retificação do crédito e a
aplicação do art. 19 da LRF.
3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
aprecia, de forma clara e suficiente, as teses sobre habilitação
retardatária processada como impugnação e a consequente retificação
do crédito, bem como afasta decisão-surpresa com base em parecer da
administração judicial e na iura novit curia.
4. A conclusão sobre a retificação do crédito decorre de premissas
fáticas e técnicas extraídas do incidente (parecer e apuração do
auxiliar contábil), sendo inviável rediscuti-las em embargos de
declaração.
5. Configurada a litigiosidade no incidente pela impugnação
apresentada, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, nos
termos do art. 85 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2931538 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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