Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
Fontes e integridade deste vínculo
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54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628 - Registro documental:
42b72a1eda46f74c398858640836de058a1d22ac5e208f17ff1b0b0f6f992b70 - Campo documental:
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O REsp 2.075.284 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da unirrecorribilidade e adequação do segundo inconformismo. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: principio, unirrecorribilidade.
Fontes e integridade deste vínculo
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O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.
Fontes e integridade deste vínculo
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42b72a1eda46f74c398858640836de058a1d22ac5e208f17ff1b0b0f6f992b70 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO
ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO
ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objetivo recursal é decidir se (i) a simultaneidade de embargos
de declaração e recurso especial, pela mesma parte e contra a mesma
decisão, impede o conhecimento do apelo nobre por violação do
princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa; (ii)
há necessidade de processamento do especial por alegada violação do
art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e por dissídio jurisprudencial.
- A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, atrai a preclusão consumativa e impede o
conhecimento do segundo recurso, conforme o princípio da
unirrecorribilidade. A finalidade integrativa dos embargos de
declaração não constitui exceção para a apresentação sucessiva de
recurso especial.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO
ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO
ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) a simultaneidade de embargos
de declaração e recurso especial, pela mesma parte e contra a mesma
decisão, impede o conhecimento do apelo nobre por violação do
princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa; (ii)
há necessidade de processamento do especial por alegada violação do
art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e por dissídio jurisprudencial.
2. A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, atrai a preclusão consumativa e impede o
conhecimento do segundo recurso, conforme o princípio da
unirrecorribilidade. A finalidade integrativa dos embargos de
declaração não constitui exceção para a apresentação sucessiva de
recurso especial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.