Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR
DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA RELAÇÃO
JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE. TEMA 886/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão monocrática que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo e negou provimento ao apelo
nobre em ação declaratória voltada a afastar a responsabilidade por
débitos condominiais.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) a responsabilidade
condominial desloca-se ao promitente-comprador com base na ciência
do condomínio, independentemente de imissão na posse; (ii) há
violação do art. 17 do CPC sobre a legitimidade passiva; e (iii) é
possível, em recurso especial, reavaliar o acervo fático para
reconhecer a posse dos adquirentes.
- A responsabilidade pelas despesas condominiais é decorrente da
relação material com o imóvel; a mera ciência do condomínio sobre a
promessa de compra e venda não caracteriza posse. À luz do Tema
886/STJ, a legitimidade do promitente-vendedor se afasta somente com
posse do comprador e ciência inequívoca do condomínio,
cumulativamente.
- A alegada violação do art. 17 do CPC é afastada, pois a
legitimidade passiva decorre da ausência de imissão na posse, tal
como afirmado pelas instâncias ordinárias.
- O reconhecimento de posse demandaria revolvimento de fatos e
provas, o que encontra barreira na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR
DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA RELAÇÃO
JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE. TEMA 886/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo e negou provimento ao apelo
nobre em ação declaratória voltada a afastar a responsabilidade por
débitos condominiais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a responsabilidade
condominial desloca-se ao promitente-comprador com base na ciência
do condomínio, independentemente de imissão na posse; (ii) há
violação do art. 17 do CPC sobre a legitimidade passiva; e (iii) é
possível, em recurso especial, reavaliar o acervo fático para
reconhecer a posse dos adquirentes.
3. A responsabilidade pelas despesas condominiais é decorrente da
relação material com o imóvel; a mera ciência do condomínio sobre a
promessa de compra e venda não caracteriza posse. À luz do Tema
886/STJ, a legitimidade do promitente-vendedor se afasta somente com
posse do comprador e ciência inequívoca do condomínio,
cumulativamente.
4. A alegada violação do art. 17 do CPC é afastada, pois a
legitimidade passiva decorre da ausência de imissão na posse, tal
como afirmado pelas instâncias ordinárias.
5. O reconhecimento de posse demandaria revolvimento de fatos e
provas, o que encontra barreira na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2706129 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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