Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
256863ce51e557f60eb79bc7d8ae8b32e7e9d4b226fb49b1d201a9ceb35377b8 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
256863ce51e557f60eb79bc7d8ae8b32e7e9d4b226fb49b1d201a9ceb35377b8 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b241fe5dd58546eab09753489769c45a00ffd4a96fc5563306e7b3f1ad518bf3 - Registro documental:
256863ce51e557f60eb79bc7d8ae8b32e7e9d4b226fb49b1d201a9ceb35377b8 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. INCABÍVEL. ARTS. 1.021 DO CPC E 259 DO RISTJ. ERRO
GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de
declaração em agravo em recurso especial.
- A questão recursal consiste em examinar se é cabível agravo
interno contra decisão colegiada.
- O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática,
conforme os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
caracteriza erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. INCABÍVEL. ARTS. 1.021 DO CPC E 259 DO RISTJ. ERRO
GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de
declaração em agravo em recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se é cabível agravo
interno contra decisão colegiada.
3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática,
conforme os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
caracteriza erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
5. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.