Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. VALOR POUPADO
SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a
subsistência do devedor e de sua família.
- A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável
automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos,
ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
- Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido
em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a
garantia da impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a
tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários
mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo
ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
- No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos
autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em
conta-corrente do recorrente em razão do valor poupado ser superior
a 40 (quarenta) salários mínimos. Rever tais premissas encontra o
óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de
provas é inviável no âmbito do recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. VALOR POUPADO
SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a
subsistência do devedor e de sua família.
2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável
automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos,
ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido
em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a
garantia da impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a
tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários
mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo
ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos
autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em
conta-corrente do recorrente em razão do valor poupado ser superior
a 40 (quarenta) salários mínimos. Rever tais premissas encontra o
óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de
provas é inviável no âmbito do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177131 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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