Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CHAMAMENTO
AO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE ENTES FEDERAIS. FACULDADE DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solidariedade passiva não induz à formação de litisconsórcio
passivo necessário, sendo faculdade do credor, nos termos do art.
275 do Código Civil, escolher contra qual dos devedores solidários
pretende executar a obrigação.
- O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiro
de caráter facultativo, não tem o condão de alterar a competência
absoluta constitucionalmente estabelecida, tampouco de compelir a
inclusão de entes federais quando o exequente opta por demandar
exclusivamente sociedade de economia mista.
- Ajuizado o cumprimento de sentença apenas contra o Banco do
Brasil S.A., sociedade de economia mista não abrangida pelo art.
109, I, da Constituição Federal, mantém-se a competência da Justiça
Estadual, conforme orientação da Súmula 508 do Supremo Tribunal
Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CHAMAMENTO
AO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE ENTES FEDERAIS. FACULDADE DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A solidariedade passiva não induz à formação de litisconsórcio
passivo necessário, sendo faculdade do credor, nos termos do art.
275 do Código Civil, escolher contra qual dos devedores solidários
pretende executar a obrigação.
2. O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiro
de caráter facultativo, não tem o condão de alterar a competência
absoluta constitucionalmente estabelecida, tampouco de compelir a
inclusão de entes federais quando o exequente opta por demandar
exclusivamente sociedade de economia mista.
3. Ajuizado o cumprimento de sentença apenas contra o Banco do
Brasil S.A., sociedade de economia mista não abrangida pelo art.
109, I, da Constituição Federal, mantém-se a competência da Justiça
Estadual, conforme orientação da Súmula 508 do Supremo Tribunal
Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.