STJ — 2477413

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1366083d31ca4084e65bbaa91c3d5b49e1d69fcb5b9bf24482fc7fb4506a5cc8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445504
Número de registro na fonte
202303379791
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Joint venture: como estruturar uma parceria empresarial

Tema documentado no texto da fonte

Joint venture é expressão negocial, não um tipo societário único previsto no Código Civil. Duas ou mais empresas podem cooperar por contrato, preservando estruturas separadas, ou constituir uma sociedade de propósito específico. A escolha muda registro, patrimônio, tributação, representação e responsabilidade. Antes de anunciar divisão de resultados,

Trecho de Joint venture: como estruturar uma parceria empresarial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: joint, venture.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7523eadd22a1d8ec37920b339bb4b5749a6a7c2a810af4e914704b84f2a51cbf
  • Registro documental: 1366083d31ca4084e65bbaa91c3d5b49e1d69fcb5b9bf24482fc7fb4506a5cc8
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1366083d31ca4084e65bbaa91c3d5b49e1d69fcb5b9bf24482fc7fb4506a5cc8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PRELIMINAR DE JOINT VENTURE. INEXISTÊNCIA DE INVESTIMENTOS CONSIDERÁVEIS E DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação indenizatória fundada em desfazimento de parceria e alegada frustração de joint venture.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é devida indenização por perdas e danos em razão de suposto descumprimento de contrato preliminar e de desfazimento unilateral de relação de longa duração à luz do art. 473, parágrafo único, do CC; (iii) os efeitos da revelia autorizam a procedência automática dos pedidos; (iv) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
  3. O acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, as teses relevantes, afastando a aplicação do art. 473, parágrafo único, do CC ante a não detecção de investimentos consideráveis, o que afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
  4. A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido quanto ao descabimento da indenização por perdas e danos, ante a ausência de investimentos consideráveis e a inexistência de descumprimento injustificado da parceria negocial, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório da lide, vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não implicando, de forma automática, a procedência do pedido, que depende da valoração do conjunto probatório disponível. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica de forma automática; sua incidência exige a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que não se verifica no caso concreto.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PRELIMINAR DE JOINT VENTURE. INEXISTÊNCIA DE INVESTIMENTOS CONSIDERÁVEIS E DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação indenizatória fundada em desfazimento de parceria e alegada frustração de joint venture. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é devida indenização por perdas e danos em razão de suposto descumprimento de contrato preliminar e de desfazimento unilateral de relação de longa duração à luz do art. 473, parágrafo único, do CC; (iii) os efeitos da revelia autorizam a procedência automática dos pedidos; (iv) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. O acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, as teses relevantes, afastando a aplicação do art. 473, parágrafo único, do CC ante a não detecção de investimentos consideráveis, o que afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido quanto ao descabimento da indenização por perdas e danos, ante a ausência de investimentos consideráveis e a inexistência de descumprimento injustificado da parceria negocial, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório da lide, vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não implicando, de forma automática, a procedência do pedido, que depende da valoração do conjunto probatório disponível. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica de forma automática; sua incidência exige a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que não se verifica no caso concreto. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.