Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que não
objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a
contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
- O julgamento contrário à expectativa da parte não se configura em
omissão. Da mesma forma, o afastamento de seus arrazoados não
significa vício processual apto a ser integrado na via dos
declaratórios, ainda mais quando o colegiado aborda os pontos
relevantes da controvérsia (Tema nº 339/STF).
- O colegiado recursal não tem o deve legal de se pronunciar
especificamente sobre todas as alegações suscitadas pelos
litigantes. Na técnica da decisão judicial, é comum o fato de que o
acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne
prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, quer por
restarem incompatíveis com a decisão, quer por simplesmente não
terem sido acolhidos.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que não
objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a
contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
2. O julgamento contrário à expectativa da parte não se configura em
omissão. Da mesma forma, o afastamento de seus arrazoados não
significa vício processual apto a ser integrado na via dos
declaratórios, ainda mais quando o colegiado aborda os pontos
relevantes da controvérsia (Tema nº 339/STF).
3. O colegiado recursal não tem o deve legal de se pronunciar
especificamente sobre todas as alegações suscitadas pelos
litigantes. Na técnica da decisão judicial, é comum o fato de que o
acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne
prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, quer por
restarem incompatíveis com a decisão, quer por simplesmente não
terem sido acolhidos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3076762 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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