STJ — 2192284

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2286ec84fbe2572bc1cdad13f777495857a310d0b004514c20f948d44c833bef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445543
Número de registro na fonte
202500140518
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2286ec84fbe2572bc1cdad13f777495857a310d0b004514c20f948d44c833bef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO DAS CONTAS DA AUTORA. ART. 550, §§ 5º e 6º, DO CPC. PERÍCIA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na ação de exigir contas, a desídia da parte ré em apresentá-las implica a impossibilidade de impugnar as contas oferecidas pelo autor, que serão consideradas, segundo o prudente arbítrio do juiz, para fins de apuração e constituição do saldo devedor em favor de uma ou de outra parte.
  2. Hipótese em que a própria parte ré, depois de contribuir decisivamente para que a perícia não fosse realizada, deixando de fornecer a documentação necessária e de efetuar o pagamento dos honorários periciais, considerou que o laudo não chegaria a conclusão nenhuma, tendo ressaltado, inclusive, ser facultado ao juiz indeferir a perícia quando esta for impraticável ou substituí-la, de ofício, pela produção de prova técnica simplificada.
  3. Se entender necessário, o juiz pode determinar a realização de exame pericial, nos exatos termos do § 6º do art. 550 do CPC, ficando tal providência, todavia, ao seu prudente critério.
  4. Impossibilidade de examinar se, no caso em apreço, as contas apresentadas pela ré atendem ou não às prescrições legais, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO DAS CONTAS DA AUTORA. ART. 550, §§ 5º e 6º, DO CPC. PERÍCIA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. Na ação de exigir contas, a desídia da parte ré em apresentá-las implica a impossibilidade de impugnar as contas oferecidas pelo autor, que serão consideradas, segundo o prudente arbítrio do juiz, para fins de apuração e constituição do saldo devedor em favor de uma ou de outra parte. 2. Hipótese em que a própria parte ré, depois de contribuir decisivamente para que a perícia não fosse realizada, deixando de fornecer a documentação necessária e de efetuar o pagamento dos honorários periciais, considerou que o laudo não chegaria a conclusão nenhuma, tendo ressaltado, inclusive, ser facultado ao juiz indeferir a perícia quando esta for impraticável ou substituí-la, de ofício, pela produção de prova técnica simplificada. 3. Se entender necessário, o juiz pode determinar a realização de exame pericial, nos exatos termos do § 6º do art. 550 do CPC, ficando tal providência, todavia, ao seu prudente critério. 4. Impossibilidade de examinar se, no caso em apreço, as contas apresentadas pela ré atendem ou não às prescrições legais, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.