Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELA PARTE RÉ.
ACOLHIMENTO DAS CONTAS DA AUTORA. ART. 550, §§ 5º e 6º, DO CPC.
PERÍCIA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na ação de exigir contas, a desídia da parte ré em apresentá-las
implica a impossibilidade de impugnar as contas oferecidas pelo
autor, que serão consideradas, segundo o prudente arbítrio do juiz,
para fins de apuração e constituição do saldo devedor em favor de
uma ou de outra parte.
- Hipótese em que a própria parte ré, depois de contribuir
decisivamente para que a perícia não fosse realizada, deixando de
fornecer a documentação necessária e de efetuar o pagamento dos
honorários periciais, considerou que o laudo não chegaria a
conclusão nenhuma, tendo ressaltado, inclusive, ser facultado ao
juiz indeferir a perícia quando esta for impraticável ou
substituí-la, de ofício, pela produção de prova técnica
simplificada.
- Se entender necessário, o juiz pode determinar a realização de
exame pericial, nos exatos termos do § 6º do art. 550 do CPC,
ficando tal providência, todavia, ao seu prudente critério.
- Impossibilidade de examinar se, no caso em apreço, as contas
apresentadas pela ré atendem ou não às prescrições legais, por
depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELA PARTE RÉ.
ACOLHIMENTO DAS CONTAS DA AUTORA. ART. 550, §§ 5º e 6º, DO CPC.
PERÍCIA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO.
1. Na ação de exigir contas, a desídia da parte ré em apresentá-las
implica a impossibilidade de impugnar as contas oferecidas pelo
autor, que serão consideradas, segundo o prudente arbítrio do juiz,
para fins de apuração e constituição do saldo devedor em favor de
uma ou de outra parte.
2. Hipótese em que a própria parte ré, depois de contribuir
decisivamente para que a perícia não fosse realizada, deixando de
fornecer a documentação necessária e de efetuar o pagamento dos
honorários periciais, considerou que o laudo não chegaria a
conclusão nenhuma, tendo ressaltado, inclusive, ser facultado ao
juiz indeferir a perícia quando esta for impraticável ou
substituí-la, de ofício, pela produção de prova técnica
simplificada.
3. Se entender necessário, o juiz pode determinar a realização de
exame pericial, nos exatos termos do § 6º do art. 550 do CPC,
ficando tal providência, todavia, ao seu prudente critério.
4. Impossibilidade de examinar se, no caso em apreço, as contas
apresentadas pela ré atendem ou não às prescrições legais, por
depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.