Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 1.022 DO
CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, em controvérsia originada de
embargos de terceiro envolvendo penhora via Sisbajud de valores em
conta de compensação.
- O objetivo recursal é decidir se há contradição interna no
acórdão embargado.
- Não se verifica contradição interna quando a decisão expõe, de
modo claro e coerente, as razões do convencimento, enfrentando as
teses essenciais e concluindo pela suficiência da fundamentação
adotada. A ausência de resposta pormenorizada a todos os argumentos
não caracteriza omissão, se os fundamentos são adequados para a
conclusão.
- Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito
da causa ou substituir o julgado. Ausentes os vícios do art. 1.022
do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 1.022 DO
CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, em controvérsia originada de
embargos de terceiro envolvendo penhora via Sisbajud de valores em
conta de compensação.
2. O objetivo recursal é decidir se há contradição interna no
acórdão embargado.
3. Não se verifica contradição interna quando a decisão expõe, de
modo claro e coerente, as razões do convencimento, enfrentando as
teses essenciais e concluindo pela suficiência da fundamentação
adotada. A ausência de resposta pormenorizada a todos os argumentos
não caracteriza omissão, se os fundamentos são adequados para a
conclusão.
4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito
da causa ou substituir o julgado. Ausentes os vícios do art. 1.022
do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2703187 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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