STJ — 2703187

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5d67f413f498d7d22c59e50a7026ae9cb027ea6ce1d8c88c868a5dffd4ae36b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445562
Número de registro na fonte
202402793716
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2703187 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f5d67f413f498d7d22c59e50a7026ae9cb027ea6ce1d8c88c868a5dffd4ae36b. SHA-256 do comentário: 86dcb8282d72d6f2bcd2520fee2101edbc963acccc2d92ae49336241be5ca4cf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: f5d67f413f498d7d22c59e50a7026ae9cb027ea6ce1d8c88c868a5dffd4ae36b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.129.513 do STJ: embargos de terceiro

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro haver previsão estatutária para que os cotistas do Clube sejam chamados a responder pelo passivo. 2. O requerente não ostenta status de terceiro na relação processual estabelecida, pois a condenação se deu contra o Clube de Investimento e contra este está sendo executada. A análise pretendida deve ser discutida em ação entre o ora requerente e o Clube do qual faz parte, seja porque, do contrário, estaria se permitindo por via transversa e ilegítima a ofensa à coisa julgada, seja porque existem relações distintas, sendo a primeira a que gerou a responsabilidade do Clube, pessoa jurídica, perante a requerida com condenação em indenização, e a segunda a que discute a relação do sócio - ora requerente -, pessoa física, em termos de responsabilidade estatutária para com o passivo do Clube. 3. Ademais, rever as conclusões encontradas pelo acórdão recorrido demandaria revolvimento fático-probatório e intepretação estatutária, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e negado provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910348, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.129.513 do STJ: embargos de terceiro · A fundamentação do REsp 2.129.513, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de146f34559a13f91bfd0e009409b49a3b238e4a3680ae20554f8f594efd6c1
  • Registro documental: f5d67f413f498d7d22c59e50a7026ae9cb027ea6ce1d8c88c868a5dffd4ae36b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em controvérsia originada de embargos de terceiro envolvendo penhora via Sisbajud de valores em conta de compensação.
  2. O objetivo recursal é decidir se há contradição interna no acórdão embargado.
  3. Não se verifica contradição interna quando a decisão expõe, de modo claro e coerente, as razões do convencimento, enfrentando as teses essenciais e concluindo pela suficiência da fundamentação adotada. A ausência de resposta pormenorizada a todos os argumentos não caracteriza omissão, se os fundamentos são adequados para a conclusão.
  4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou substituir o julgado. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em controvérsia originada de embargos de terceiro envolvendo penhora via Sisbajud de valores em conta de compensação. 2. O objetivo recursal é decidir se há contradição interna no acórdão embargado. 3. Não se verifica contradição interna quando a decisão expõe, de modo claro e coerente, as razões do convencimento, enfrentando as teses essenciais e concluindo pela suficiência da fundamentação adotada. A ausência de resposta pormenorizada a todos os argumentos não caracteriza omissão, se os fundamentos são adequados para a conclusão. 4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou substituir o julgado. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.