Recurso Especial 2.129.513, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.129.513 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, condição de terceiro e não observância. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.129.513 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.129.513, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro haver previsão estatutária para que os cotistas do Clube sejam chamados a responder pelo passivo. 2. O requerente não ostenta status de terceiro na relação processual estabelecida, pois a condenação se deu contra o Clube de Investimento e contra este está sendo executada. A análise pretendida deve ser discutida em ação entre o ora requerente e o Clube do qual faz parte, seja porque, do contrário, estaria se permitindo por via transversa e ilegítima a ofensa à coisa julgada, seja porque existem relações distintas, sendo a primeira a que gerou a responsabilidade do Clube, pessoa jurídica, perante a requerida com condenação em indenização, e a segunda a que discute a relação do sócio - ora requerente -, pessoa física, em termos de responsabilidade estatutária para com o passivo do Clube. 3. Ademais, rever as conclusões encontradas pelo acórdão recorrido demandaria revolvimento fático-probatório e intepretação estatutária, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e negado provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910348, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.129.513, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.129.513 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.129.513 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 513, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 513, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 20 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.129.513
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.129.513 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 513, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.129.513 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000910348 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.129.513?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 5 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos de terceiro resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.129.513 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910348 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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