STJ — 2837072

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e37197efecd25f1af0c6fe0a750fb8a45d1c6643e9820ac3fa7ccef8c3e9bf8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445592
Número de registro na fonte
202404858194
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDUTOR ETÁRIO DE 10%. ART. 31, IV, DO DECRETO Nº 81.240/1978. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO QUE EXIGE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em demanda de cobrança relacionada ao cálculo da renda mensal inicial de suplementação de aposentadoria e à incidência de redutor etário de 10%.
  2. A questão recursal consiste em examinar se há contradição interna quanto (i) ao reconhecimento de inovação recursal na tese do art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978 e a consequente ausência de prequestionamento; (ii) à aplicação do Tema 907/STJ sobre regulamento aplicável na elegibilidade em contraste com debate específico sobre redutor etário; (iii) à possibilidade de uniformização da incidência do art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978 nos casos de adesão anterior à sua vigência.
  3. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado explicita que a tese do afastamento do redutor etário, fundada no art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978, foi reputada inovação recursal pelo órgão julgador de origem e, por isso, não apreciada no mérito, faltando prequestionamento. Sem a oposição de embargos de declaração na origem, com indicação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF.
  4. A invocação do Tema 907/STJ não altera o desfecho, porquanto o debate sobre o redutor etário permaneceu sem prévio enfrentamento pela instância ordinária, condição indispensável à abertura da via especial.
  5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDUTOR ETÁRIO DE 10%. ART. 31, IV, DO DECRETO Nº 81.240/1978. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO QUE EXIGE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em demanda de cobrança relacionada ao cálculo da renda mensal inicial de suplementação de aposentadoria e à incidência de redutor etário de 10%. 2. A questão recursal consiste em examinar se há contradição interna quanto (i) ao reconhecimento de inovação recursal na tese do art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978 e a consequente ausência de prequestionamento; (ii) à aplicação do Tema 907/STJ sobre regulamento aplicável na elegibilidade em contraste com debate específico sobre redutor etário; (iii) à possibilidade de uniformização da incidência do art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978 nos casos de adesão anterior à sua vigência. 3. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado explicita que a tese do afastamento do redutor etário, fundada no art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978, foi reputada inovação recursal pelo órgão julgador de origem e, por isso, não apreciada no mérito, faltando prequestionamento. Sem a oposição de embargos de declaração na origem, com indicação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF. 4. A invocação do Tema 907/STJ não altera o desfecho, porquanto o debate sobre o redutor etário permaneceu sem prévio enfrentamento pela instância ordinária, condição indispensável à abertura da via especial. 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.