Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação do art. 1.022, I e II, do CPC não pode
ser conhecida quando formulada de maneira genérica, sem a indicação
precisa dos pontos supostamente omissos, contraditórios ou obscuros
do acórdão recorrido, porquanto tal deficiência impede a adequada
compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- Revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da
ilegitimidade ativa e da prescrição intercorrente exige o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de violação do art. 1.022, I e II, do CPC não pode
ser conhecida quando formulada de maneira genérica, sem a indicação
precisa dos pontos supostamente omissos, contraditórios ou obscuros
do acórdão recorrido, porquanto tal deficiência impede a adequada
compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da
ilegitimidade ativa e da prescrição intercorrente exige o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.