STJ — 2710762

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9768f455c74f14223099afee84ed7ebd65fbbc75e0ed552c167169647b685f2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445594
Número de registro na fonte
202402803123
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9768f455c74f14223099afee84ed7ebd65fbbc75e0ed552c167169647b685f2d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de violação do art. 1.022, I e II, do CPC não pode ser conhecida quando formulada de maneira genérica, sem a indicação precisa dos pontos supostamente omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, porquanto tal deficiência impede a adequada compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
  2. Revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade ativa e da prescrição intercorrente exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022, I e II, do CPC não pode ser conhecida quando formulada de maneira genérica, sem a indicação precisa dos pontos supostamente omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, porquanto tal deficiência impede a adequada compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade ativa e da prescrição intercorrente exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.