STJ — 1970217
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Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. ART. 83, III, "B", DO CP. LEI 13.964/19 (PACOTE
ANTICRIME). LIMITAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO (ART. 83, III, "A",
DO CP).
1. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do
livramento
condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos
12
meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita
temporalmente a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento
durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do
CPC/2015 e
256 e ss. do RISTJ.
Dispositivo transcrito
Vistos relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não
suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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