Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistente violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
embargado enfrenta a matéria de forma clara, suficiente e coerente,
sem omissão, contradição ou obscuridade.
- Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para
rediscussão do mérito do julgado ou para reapreciação da causa,
sendo inviáveis para afastar fundamentos sobre a impossibilidade de
revolvimento fático-probatório e de interpretação contratual.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
embargado enfrenta a matéria de forma clara, suficiente e coerente,
sem omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para
rediscussão do mérito do julgado ou para reapreciação da causa,
sendo inviáveis para afastar fundamentos sobre a impossibilidade de
revolvimento fático-probatório e de interpretação contratual.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.