STJ — 2836533

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddcb3a4eadb9a4b86340b2b6efc0fb4f692489efb1fb58636d2e466487133c98

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: ddcb3a4eadb9a4b86340b2b6efc0fb4f692489efb1fb58636d2e466487133c98
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Registro documental: ddcb3a4eadb9a4b86340b2b6efc0fb4f692489efb1fb58636d2e466487133c98
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistente violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado enfrenta a matéria de forma clara, suficiente e coerente, sem omissão, contradição ou obscuridade.
  2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito do julgado ou para reapreciação da causa, sendo inviáveis para afastar fundamentos sobre a impossibilidade de revolvimento fático-probatório e de interpretação contratual.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado enfrenta a matéria de forma clara, suficiente e coerente, sem omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito do julgado ou para reapreciação da causa, sendo inviáveis para afastar fundamentos sobre a impossibilidade de revolvimento fático-probatório e de interpretação contratual. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.