Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ART. 21-E, V, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. DIALÉTICIDADE. INOBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (inexistência
de violação do art. 1.022 do CPC).
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve ataque específico ao
fundamento de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
foi observada a dialeticidade recursal, com correspondência direta
entre os fundamentos da inadmissão e as teses do agravo; (iii)
subsiste o não conhecimento do agravo em recurso especial.
- Não há impugnação específica ao fundamento de ausência de
violação do art. 1.022 do CPC, pois as razões concentraram-se em
afastar a Súmula 7/STJ, sem demonstrar omissão, contradição,
obscuridade ou erro de fato no acórdão estadual, nos termos dos
arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ART. 21-E, V, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. DIALÉTICIDADE. INOBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (inexistência
de violação do art. 1.022 do CPC).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve ataque específico ao
fundamento de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
foi observada a dialeticidade recursal, com correspondência direta
entre os fundamentos da inadmissão e as teses do agravo; (iii)
subsiste o não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Não há impugnação específica ao fundamento de ausência de
violação do art. 1.022 do CPC, pois as razões concentraram-se em
afastar a Súmula 7/STJ, sem demonstrar omissão, contradição,
obscuridade ou erro de fato no acórdão estadual, nos termos dos
arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3145243 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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