STJ — 3144454

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 966228a305742af9253ced639aad6af861d5ecf4a91666765d973235e506b5f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446381
Número de registro na fonte
202600020482
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144454 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 966228a305742af9253ced639aad6af861d5ecf4a91666765d973235e506b5f0. SHA-256 do comentário: f5fa5a44d8c98f2cd779969072db9a35b83edad135c791832fd9d1536454353b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que tal matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de prescrição pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 1.015, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o art. 1.015, II, do CPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões interlocutórias que decidam sobre prescrição ou decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita ou acolhe a prescrição ou decadência integra o conceito de mérito e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 936969, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.010.204, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, cabimento, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 42bac3e2a30671c2ad9b60ca7a30ade15a929ef65e86bab2c92bb0d7b73ef74f
  • Registro documental: 966228a305742af9253ced639aad6af861d5ecf4a91666765d973235e506b5f0
  • Campo documental: /ementa

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 966228a305742af9253ced639aad6af861d5ecf4a91666765d973235e506b5f0
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 966228a305742af9253ced639aad6af861d5ecf4a91666765d973235e506b5f0
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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
  • Registro documental: 966228a305742af9253ced639aad6af861d5ecf4a91666765d973235e506b5f0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de erro médico, no qual se discutem: (i) inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; (ii) cabimento de agravo de instrumento para impugnar indeferimento de prova oral à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ); e (iii) alegado cerceamento de defesa.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, por inversão automática e imotivada do ônus da prova; (ii) o indeferimento de prova oral comporta agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (iii) há cerceamento de defesa pelos arts. 369, 370, 373, II, e 389 do CPC.
  3. A inversão do ônus da prova, quando assentada na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações, é juízo calcado no conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Quando em conformidade com a orientação desta Corte, incide, ainda, a Súmula 83/STJ.
  4. O indeferimento de produção de prova oral não se enquadra, por si, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não se verifica.
  5. A tese de cerceamento de defesa fica prejudicada quando o ponto não foi apreciado pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de erro médico, no qual se discutem: (i) inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; (ii) cabimento de agravo de instrumento para impugnar indeferimento de prova oral à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ); e (iii) alegado cerceamento de defesa. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, por inversão automática e imotivada do ônus da prova; (ii) o indeferimento de prova oral comporta agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (iii) há cerceamento de defesa pelos arts. 369, 370, 373, II, e 389 do CPC. 3. A inversão do ônus da prova, quando assentada na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações, é juízo calcado no conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Quando em conformidade com a orientação desta Corte, incide, ainda, a Súmula 83/STJ. 4. O indeferimento de produção de prova oral não se enquadra, por si, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não se verifica. 5. A tese de cerceamento de defesa fica prejudicada quando o ponto não foi apreciado pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.