Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ. Presente a
adequada impugnação dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre,
torna-se em efeito a decisão agravada, para novo exame do agravo em
recurso especial, em controvérsia sobre revogação de justiça
gratuita na fase de cumprimento de sentença.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é possível revisar, em recurso especial, a
conclusão sobre hipossuficiência de pessoa jurídica filantrópica;
(iii) subsiste divergência jurisprudencial pela alínea c.
- A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta o
tema central com motivação suficiente, afastando a violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A desconstituição das conclusões sobre a ausência de comprovação
da hipossuficiência exige reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando não
se conhece do apelo nobre pela alínea a.
- Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ. Presente a
adequada impugnação dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre,
torna-se em efeito a decisão agravada, para novo exame do agravo em
recurso especial, em controvérsia sobre revogação de justiça
gratuita na fase de cumprimento de sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é possível revisar, em recurso especial, a
conclusão sobre hipossuficiência de pessoa jurídica filantrópica;
(iii) subsiste divergência jurisprudencial pela alínea c.
3. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta o
tema central com motivação suficiente, afastando a violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A desconstituição das conclusões sobre a ausência de comprovação
da hipossuficiência exige reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando não
se conhece do apelo nobre pela alínea a.
6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3011356 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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