STJ — 3018646

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7551637bfc60157cd2e713807b9a962e1472bb92b138e1fc291c78222914b021

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446570
Número de registro na fonte
202503085794
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, no contexto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto à impugnação específica dos óbices apontados; (ii) há contradição interna sobre a ausência de impugnação específica; (iii) é necessária abordagem explícita sobre o uso de elementos sigilosos oriundos de colaboração premiada e sua licitude; e (iv) é cabível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que não enfrente, um a um, todos os argumentos deduzidos pelo embargante; embargos de declaração exigem indicação precisa de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
  4. Inexiste contradição interna quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito sob alegação genérica de deficiência dialética.
  5. A invocação de matéria de ordem pública relativa ao uso de elementos sigilosos de colaboração premiada não autoriza inovação recursal em embargos de declaração, exigindo prévio debate nas instâncias ordinárias para viabilizar apreciação; embargos não se prestam a ampliar o objeto decisório.
  6. É inadequado o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial, cabendo eventual discussão constitucional à competência do Supremo Tribunal Federal.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, no contexto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto à impugnação específica dos óbices apontados; (ii) há contradição interna sobre a ausência de impugnação específica; (iii) é necessária abordagem explícita sobre o uso de elementos sigilosos oriundos de colaboração premiada e sua licitude; e (iv) é cabível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que não enfrente, um a um, todos os argumentos deduzidos pelo embargante; embargos de declaração exigem indicação precisa de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4. Inexiste contradição interna quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito sob alegação genérica de deficiência dialética. 5. A invocação de matéria de ordem pública relativa ao uso de elementos sigilosos de colaboração premiada não autoriza inovação recursal em embargos de declaração, exigindo prévio debate nas instâncias ordinárias para viabilizar apreciação; embargos não se prestam a ampliar o objeto decisório. 6. É inadequado o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial, cabendo eventual discussão constitucional à competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.