Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão
Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NA VIA
ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno em agravo em recurso especial, no contexto de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em
cumprimento de sentença.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão
quanto à impugnação específica dos óbices apontados; (ii) há
contradição interna sobre a ausência de impugnação específica; (iii)
é necessária abordagem explícita sobre o uso de elementos sigilosos
oriundos de colaboração premiada e sua licitude; e (iv) é cabível o
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente para resolver
integralmente a controvérsia, ainda que não enfrente, um a um, todos
os argumentos deduzidos pelo embargante; embargos de declaração
exigem indicação precisa de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material (art. 1.022 do CPC).
- Inexiste contradição interna quando os fundamentos e a conclusão
guardam coerência lógica, sendo incabível utilizar embargos de
declaração para rediscutir o mérito sob alegação genérica de
deficiência dialética.
- A invocação de matéria de ordem pública relativa ao uso de
elementos sigilosos de colaboração premiada não autoriza inovação
recursal em embargos de declaração, exigindo prévio debate nas
instâncias ordinárias para viabilizar apreciação; embargos não se
prestam a ampliar o objeto decisório.
- É inadequado o prequestionamento de dispositivos constitucionais
em recurso especial, cabendo eventual discussão constitucional à
competência do Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NA VIA
ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno em agravo em recurso especial, no contexto de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em
cumprimento de sentença.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão
quanto à impugnação específica dos óbices apontados; (ii) há
contradição interna sobre a ausência de impugnação específica; (iii)
é necessária abordagem explícita sobre o uso de elementos sigilosos
oriundos de colaboração premiada e sua licitude; e (iv) é cabível o
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente para resolver
integralmente a controvérsia, ainda que não enfrente, um a um, todos
os argumentos deduzidos pelo embargante; embargos de declaração
exigem indicação precisa de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material (art. 1.022 do CPC).
4. Inexiste contradição interna quando os fundamentos e a conclusão
guardam coerência lógica, sendo incabível utilizar embargos de
declaração para rediscutir o mérito sob alegação genérica de
deficiência dialética.
5. A invocação de matéria de ordem pública relativa ao uso de
elementos sigilosos de colaboração premiada não autoriza inovação
recursal em embargos de declaração, exigindo prévio debate nas
instâncias ordinárias para viabilizar apreciação; embargos não se
prestam a ampliar o objeto decisório.
6. É inadequado o prequestionamento de dispositivos constitucionais
em recurso especial, cabendo eventual discussão constitucional à
competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.