Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APONTA NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo interno e não conheceu do recurso especial por exigir reexame
do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula 7/STJ.
- O objetivo recursal é decidir se houve omissão e negativa de
prestação jurisdicional e se seria possível superar a premissa do
reexame probatório para alcançar o mérito federal indicado.
- Não há omissão. O acórdão embargado, de forma direta e
suficiente, firmou a necessidade de revolvimento da prova e explicou
por que não avançaria no mérito federal, afastando a alegada
negativa de prestação jurisdicional.
- A existência de capítulo dedicado a afastar a Súmula 7/STJ não
impõe sua superação quando a controvérsia depende de reavaliação de
fatos e provas.
- Os embargos buscam rediscutir o mérito e afastar óbice sumular já
declarado, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APONTA NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo interno e não conheceu do recurso especial por exigir reexame
do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula 7/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão e negativa de
prestação jurisdicional e se seria possível superar a premissa do
reexame probatório para alcançar o mérito federal indicado.
3. Não há omissão. O acórdão embargado, de forma direta e
suficiente, firmou a necessidade de revolvimento da prova e explicou
por que não avançaria no mérito federal, afastando a alegada
negativa de prestação jurisdicional.
4. A existência de capítulo dedicado a afastar a Súmula 7/STJ não
impõe sua superação quando a controvérsia depende de reavaliação de
fatos e provas.
5. Os embargos buscam rediscutir o mérito e afastar óbice sumular já
declarado, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.