STJ — 3012744

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f457e528f622c5b1403242390e72ff5c04a1e413cccc5b923af5479c7495c970

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446705
Número de registro na fonte
202502686127
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f457e528f622c5b1403242390e72ff5c04a1e413cccc5b923af5479c7495c970
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APONTA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e não conheceu do recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula 7/STJ.
  2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional e se seria possível superar a premissa do reexame probatório para alcançar o mérito federal indicado.
  3. Não há omissão. O acórdão embargado, de forma direta e suficiente, firmou a necessidade de revolvimento da prova e explicou por que não avançaria no mérito federal, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
  4. A existência de capítulo dedicado a afastar a Súmula 7/STJ não impõe sua superação quando a controvérsia depende de reavaliação de fatos e provas.
  5. Os embargos buscam rediscutir o mérito e afastar óbice sumular já declarado, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APONTA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e não conheceu do recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional e se seria possível superar a premissa do reexame probatório para alcançar o mérito federal indicado. 3. Não há omissão. O acórdão embargado, de forma direta e suficiente, firmou a necessidade de revolvimento da prova e explicou por que não avançaria no mérito federal, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A existência de capítulo dedicado a afastar a Súmula 7/STJ não impõe sua superação quando a controvérsia depende de reavaliação de fatos e provas. 5. Os embargos buscam rediscutir o mérito e afastar óbice sumular já declarado, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.