Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 1.021, §
1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de
fundamentação, à luz da Súmula 284/STF.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) houve ofensa ao princípio
da colegialidade pela decisão monocrática; (ii) as razões do agravo
interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.
- A decisão monocrática do relator não viola a colegialidade, pois
é prevista em lei e sujeita à revisão pelo órgão colegiado via
agravo interno.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, notadamente sobre a incidência da Súmula 284/STF
(deficiência de fundamentação), atrai a aplicação do art. 1.021, §
1º, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo interno.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 1.021, §
1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de
fundamentação, à luz da Súmula 284/STF.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve ofensa ao princípio
da colegialidade pela decisão monocrática; (ii) as razões do agravo
interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. A decisão monocrática do relator não viola a colegialidade, pois
é prevista em lei e sujeita à revisão pelo órgão colegiado via
agravo interno.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, notadamente sobre a incidência da Súmula 284/STF
(deficiência de fundamentação), atrai a aplicação do art. 1.021, §
1º, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo interno.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3102921 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
17566f65346d944e071ba372d7c9e2d799ebfd9421e3c935629742a25ed85176. SHA-256 do comentário:b3dcae36ca32bfbc85b599923e88b7daebc4694429037b2aa723bfa7b00da181.