STJ — 3071365

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aef40d3d4624c20da4c7a52aff0817c02efbdaaa1861fc8c2394cef4c4b83c03

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO INATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. ÔNUS DE CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos da advogada subscritora, apesar de intimação para regularização.
  2. O objetivo recursal é decidir se a ausência de traslado da procuração já existente nos autos eletrônicos afasta a incidência da Súmula 115/STJ e da regra do art. 76, § 2º, I, do CPC.
  3. A inexistência do recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos atrai a Súmula 115/STJ. Intimada a parte para regularizar a representação e permanecendo inerte, incide o art. 76, § 2º, I, do CPC, que impede o conhecimento do recurso.
  4. É ônus da parte zelar pela correta formação do instrumento do agravo e do apelo nobre, sendo irrelevante a alegação de que a procuração consta dos autos principais quando não trasladada ao recurso.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO INATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. ÔNUS DE CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos da advogada subscritora, apesar de intimação para regularização. 2. O objetivo recursal é decidir se a ausência de traslado da procuração já existente nos autos eletrônicos afasta a incidência da Súmula 115/STJ e da regra do art. 76, § 2º, I, do CPC. 3. A inexistência do recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos atrai a Súmula 115/STJ. Intimada a parte para regularizar a representação e permanecendo inerte, incide o art. 76, § 2º, I, do CPC, que impede o conhecimento do recurso. 4. É ônus da parte zelar pela correta formação do instrumento do agravo e do apelo nobre, sendo irrelevante a alegação de que a procuração consta dos autos principais quando não trasladada ao recurso. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.