STJ — 3094975

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 718d4f80aadb6a99072891d91ae249ca74eb06bd758a699c9c9c63837732d377

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446739
Número de registro na fonte
202504287309
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 718d4f80aadb6a99072891d91ae249ca74eb06bd758a699c9c9c63837732d377
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na origem para inadmitir o especial.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o agravo em recurso especial enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) foram observados o princípio da dialeticidade e os requisitos dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ.
  3. A impugnação específica é requisito objetivo do agravo em recurso especial e exige argumentação efetiva sobre cada fundamento da decisão de inadmissibilidade; ausente o enfrentamento dos pontos relativos ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ, configura-se a falta de dialeticidade.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na origem para inadmitir o especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o agravo em recurso especial enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) foram observados o princípio da dialeticidade e os requisitos dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ. 3. A impugnação específica é requisito objetivo do agravo em recurso especial e exige argumentação efetiva sobre cada fundamento da decisão de inadmissibilidade; ausente o enfrentamento dos pontos relativos ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ, configura-se a falta de dialeticidade. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.