Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos adotados na origem para inadmitir o especial.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) o agravo em
recurso especial enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) foram
observados o princípio da dialeticidade e os requisitos dos arts.
932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ.
- A impugnação específica é requisito objetivo do agravo em recurso
especial e exige argumentação efetiva sobre cada fundamento da
decisão de inadmissibilidade; ausente o enfrentamento dos pontos
relativos ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ,
configura-se a falta de dialeticidade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos adotados na origem para inadmitir o especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o agravo em
recurso especial enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) foram
observados o princípio da dialeticidade e os requisitos dos arts.
932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ.
3. A impugnação específica é requisito objetivo do agravo em recurso
especial e exige argumentação efetiva sobre cada fundamento da
decisão de inadmissibilidade; ausente o enfrentamento dos pontos
relativos ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ,
configura-se a falta de dialeticidade.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.