STJ — 3076703

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edaedadba85268553a6d2741e354ef9b6203bbad20b66181cbe338c48973f4f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446790
Número de registro na fonte
202504032257
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: edaedadba85268553a6d2741e354ef9b6203bbad20b66181cbe338c48973f4f1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação.
  2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante impugna, de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade.
  3. A ausência de enfrentamento direto do fundamento de não conhecimento do apelo nobre, limitado o recorrente a alegar negativa de prestação jurisdicional, rediscutir o mérito e invocar prequestionamento, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante impugna, de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade. 3. A ausência de enfrentamento direto do fundamento de não conhecimento do apelo nobre, limitado o recorrente a alegar negativa de prestação jurisdicional, rediscutir o mérito e invocar prequestionamento, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.