Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 939758, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios · A fundamentação do REsp 1.987.207, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, multa, protelatorios.
Fontes e integridade deste vínculo
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1d4b4bfed0069773707dc068de74494c953fb61f39ca634c3aad08fc2a8ca47c - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, decorrente do reconhecimento do caráter protelatório de embargos de declaração, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal posterior, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o não recolhimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 impede o conhecimento de recurso subsequente, não sendo necessário aguardar eventual majoração da multa na reiteração de embargos protelatórios para que se configure o óbice processual. 3. Entendimento contrário premiaria o comportamento recalcitrante da parte que se utiliza de recursos manifestamente protelatórios, contrariando a finalidade do instituto de coibir a litigância temerária e os atos processuais procrastinatórios. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que veda o processamento de recurso especial quando a decisão atacada está alinhada com a jurisprudência dominante desta Corte. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931327, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.183.629 do STJ: embargos de declaração protelatórios · A fundamentação do REsp 2.183.629, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, protelatorios.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O seguro de vida tradicional paga o capital segurado por morte, qualquer que seja a causa, salvo exclusão expressa. A cobertura adicional de morte acidental, quando contratada, acrescenta um valor extra especificamente para óbitos originados em acidente, muitas vezes equivalente ao dobro do capital básico — daí a expressão popular "capital em dobro". Sem essa cláusula adicional na apólice, a morte por acidente paga apenas o capital básico, igual à morte por causa natural.
Trecho de Morte acidental: a cobertura adicional que dobra o capital · Como a cobertura adicional se soma ao capital básico · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acidental, morte.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação de
cobrança de indenização securitária por morte acidental e auxílio
funeral.
- O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 757 e 760 do CC/2002; (ii) obscuridade
sobre suposto julgamento extra petita; e (iii) contradição interna
entre a manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios
na origem e o não reconhecimento do prequestionamento.
- Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
- Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a
integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro
material.
- É inexistente a contradição entre a multa por embargos
protelatórios na origem e a ausência de prequestionamento de tese
não ventilada na apelação.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação de
cobrança de indenização securitária por morte acidental e auxílio
funeral.
2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 757 e 760 do CC/2002; (ii) obscuridade
sobre suposto julgamento extra petita; e (iii) contradição interna
entre a manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios
na origem e o não reconhecimento do prequestionamento.
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
4. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a
integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro
material.
5. É inexistente a contradição entre a multa por embargos
protelatórios na origem e a ausência de prequestionamento de tese
não ventilada na apelação.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3046697 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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