Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 492 DO CPC. SÚMULAS N.
282 E 356, AMBAS DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas
do STF, em demanda envolvendo condenação ao pagamento de valor de
seguro prestamista.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento,
ainda que implícito, da violação do art. 492 do CPC, afastando os
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF; e (ii) as razões do recurso
especial enfrentaram, de modo específico, os fundamentos do acórdão,
o que impediria a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- Não se configura o prequestionamento quando o acórdão recorrido
não aprecia, nem implicitamente, o conteúdo normativo do dispositivo
indicado (art. 492 do CPC) e a parte não opõe embargos de
declaração para suscitar o debate, incidem, por analogia, as Súmulas
n. 282 e 356 do STF.
- A impugnação genérica, dissociada dos fundamentos centrais do
acórdão, caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 492 DO CPC. SÚMULAS N.
282 E 356, AMBAS DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas
do STF, em demanda envolvendo condenação ao pagamento de valor de
seguro prestamista.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento,
ainda que implícito, da violação do art. 492 do CPC, afastando os
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF; e (ii) as razões do recurso
especial enfrentaram, de modo específico, os fundamentos do acórdão,
o que impediria a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. Não se configura o prequestionamento quando o acórdão recorrido
não aprecia, nem implicitamente, o conteúdo normativo do dispositivo
indicado (art. 492 do CPC) e a parte não opõe embargos de
declaração para suscitar o debate, incidem, por analogia, as Súmulas
n. 282 e 356 do STF.
4. A impugnação genérica, dissociada dos fundamentos centrais do
acórdão, caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3133901 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1054cdd5a41b551d8b37e7d919c6895ac619c52992c80cf8df1b8d53341b1d50. SHA-256 do comentário:62c739cf07550fdcdeb899ad5581e46fa4f381a9bb125161755e120ccfc50b61.