Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO
DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC, E ART. 255, § 1º, DO RISTJ).
NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade.
- O objetivo recursal é decidir se o agravante impugna de modo
concreto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre e se demonstra, de forma adequada, a
contrariedade aos artigos de lei federal e a existência de dissídio
jurisprudencial.
- A impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade
nem ao art. 932, III, do CPC; é indispensável apontar, de forma
individualizada, como cada dispositivo legal teria sido contrariado
e realizar o cotejo analítico com transcrição dos trechos dos
acórdãos paradigmas e exposição das circunstâncias fáticas
semelhantes, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º,
do RISTJ.
- O vício do agravo em recurso especial não pode ser suprido apenas
no agravo interno, sob pena de preclusão.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO
DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC, E ART. 255, § 1º, DO RISTJ).
NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravante impugna de modo
concreto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre e se demonstra, de forma adequada, a
contrariedade aos artigos de lei federal e a existência de dissídio
jurisprudencial.
3. A impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade
nem ao art. 932, III, do CPC; é indispensável apontar, de forma
individualizada, como cada dispositivo legal teria sido contrariado
e realizar o cotejo analítico com transcrição dos trechos dos
acórdãos paradigmas e exposição das circunstâncias fáticas
semelhantes, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º,
do RISTJ.
4. O vício do agravo em recurso especial não pode ser suprido apenas
no agravo interno, sob pena de preclusão.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3120702 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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