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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C.
C. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. FORMALIDADES
ESSENCIAIS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, com reconsideração para novo exame do
apelo nobre.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) a condenação por
danos morais se sustenta diante da alegada inexistência de ato
ilícito, dano e nexo causal; (ii) o valor dos danos morais deve ser
reduzido por divergência jurisprudencial; (iii) é possível o
conhecimento do recurso especial sob o argumento de mera revaloração
jurídica.
- A contratação com analfabeto sem observância de formalidades
essenciais (assinatura a rogo e testemunhas) configura nulidade e
fundamenta a responsabilização pelos descontos indevidos. A revisão
dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- O valor dos danos morais, fixado com base na proporcionalidade e
na razoabilidade, não se mostra irrisório nem excessivo.
- O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do não
conhecimento pela alínea a.
- Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C.
C. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. FORMALIDADES
ESSENCIAIS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, com reconsideração para novo exame do
apelo nobre.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a condenação por
danos morais se sustenta diante da alegada inexistência de ato
ilícito, dano e nexo causal; (ii) o valor dos danos morais deve ser
reduzido por divergência jurisprudencial; (iii) é possível o
conhecimento do recurso especial sob o argumento de mera revaloração
jurídica.
3. A contratação com analfabeto sem observância de formalidades
essenciais (assinatura a rogo e testemunhas) configura nulidade e
fundamenta a responsabilização pelos descontos indevidos. A revisão
dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O valor dos danos morais, fixado com base na proporcionalidade e
na razoabilidade, não se mostra irrisório nem excessivo.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do não
conhecimento pela alínea a.
6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3030995 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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