STJ — 3030995

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b5d77eabbad23c55c6c4750af858df52a3bff420b56ff2ac26f1bcee0c94384

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447132
Número de registro na fonte
202503269924
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030995 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b5d77eabbad23c55c6c4750af858df52a3bff420b56ff2ac26f1bcee0c94384. SHA-256 do comentário: 3dba2b435a54352859a1de18486951acf536a5c039a4043eec1235a74295aee1.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0b5d77eabbad23c55c6c4750af858df52a3bff420b56ff2ac26f1bcee0c94384
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C. C. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com reconsideração para novo exame do apelo nobre.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a condenação por danos morais se sustenta diante da alegada inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal; (ii) o valor dos danos morais deve ser reduzido por divergência jurisprudencial; (iii) é possível o conhecimento do recurso especial sob o argumento de mera revaloração jurídica.
  3. A contratação com analfabeto sem observância de formalidades essenciais (assinatura a rogo e testemunhas) configura nulidade e fundamenta a responsabilização pelos descontos indevidos. A revisão dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. O valor dos danos morais, fixado com base na proporcionalidade e na razoabilidade, não se mostra irrisório nem excessivo.
  5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do não conhecimento pela alínea a.
  6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C. C. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com reconsideração para novo exame do apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a condenação por danos morais se sustenta diante da alegada inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal; (ii) o valor dos danos morais deve ser reduzido por divergência jurisprudencial; (iii) é possível o conhecimento do recurso especial sob o argumento de mera revaloração jurídica. 3. A contratação com analfabeto sem observância de formalidades essenciais (assinatura a rogo e testemunhas) configura nulidade e fundamenta a responsabilização pelos descontos indevidos. A revisão dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O valor dos danos morais, fixado com base na proporcionalidade e na razoabilidade, não se mostra irrisório nem excessivo. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do não conhecimento pela alínea a. 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.