STJ — 1982304

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48b0b16cb4d35e01f3cdaf06e89309932c8180b374744a35cc893f1e263e0443

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL (APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA) NATUREZA JURÍDICA (FORMAL OU MATERIAL) DO DELITO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA REPETITIVA. RELEVÂNCIA. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO A JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS RECURSO REPETITIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Questão submetida a julgamento: Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal.
  2. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL (APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA) NATUREZA JURÍDICA (FORMAL OU MATERIAL) DO DELITO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA REPETITIVA. RELEVÂNCIA. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO A JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS RECURSO REPETITIVOS. 1. Questão submetida a julgamento: Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal. 2. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspendar a tramitação de processos, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Quanto à afetação, votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Quanto à abrangência da suspensão, votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.