STJ — 3113750

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc548d2b554cc9f2fc0de24599c8946e98aeb92766e14c81fcd8ce9aaf3d2ab3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447134
Número de registro na fonte
202504552115
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113750 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc548d2b554cc9f2fc0de24599c8946e98aeb92766e14c81fcd8ce9aaf3d2ab3. SHA-256 do comentário: 5b48580f6c9082cdf5fdc03791258833c4b44a14b50e73cb56af0de2fcdbe4c5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: fc548d2b554cc9f2fc0de24599c8946e98aeb92766e14c81fcd8ce9aaf3d2ab3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, §§ 1º E 3º, DO RISTJ. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por falta de demonstração do dissenso jurisprudencial, ante a ausência de identidade fática entre os julgados confrontados.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve excesso de formalismo na aferição do cotejo analítico; (ii) os precedentes indicados apresentam contexto fático-jurídico semelhante com conclusões opostas; (iii) é possível superar os entraves formais para admitir o especial pela alínea c; (iv) deve ser aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
  3. O dissídio jurisprudencial pressupõe cotejo analítico efetivo, com demonstração clara de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas; ausente essa identidade, não se admite o especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
  4. Inviável o agravo interno quando não infirma os fundamentos da decisão agravada; indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não evidenciada reiteração protelatória ou prática de atos inúteis.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, §§ 1º E 3º, DO RISTJ. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por falta de demonstração do dissenso jurisprudencial, ante a ausência de identidade fática entre os julgados confrontados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve excesso de formalismo na aferição do cotejo analítico; (ii) os precedentes indicados apresentam contexto fático-jurídico semelhante com conclusões opostas; (iii) é possível superar os entraves formais para admitir o especial pela alínea c; (iv) deve ser aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial pressupõe cotejo analítico efetivo, com demonstração clara de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas; ausente essa identidade, não se admite o especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 4. Inviável o agravo interno quando não infirma os fundamentos da decisão agravada; indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não evidenciada reiteração protelatória ou prática de atos inúteis. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.