Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255,
§§ 1º E 3º, DO RISTJ. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente,
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por
falta de demonstração do dissenso jurisprudencial, ante a ausência
de identidade fática entre os julgados confrontados.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve excesso de formalismo
na aferição do cotejo analítico; (ii) os precedentes indicados
apresentam contexto fático-jurídico semelhante com conclusões
opostas; (iii) é possível superar os entraves formais para admitir o
especial pela alínea c; (iv) deve ser aplicada a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC.
- O dissídio jurisprudencial pressupõe cotejo analítico efetivo,
com demonstração clara de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas; ausente essa identidade, não se admite o
especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
- Inviável o agravo interno quando não infirma os fundamentos da
decisão agravada; indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
quando não evidenciada reiteração protelatória ou prática de atos
inúteis.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255,
§§ 1º E 3º, DO RISTJ. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente,
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por
falta de demonstração do dissenso jurisprudencial, ante a ausência
de identidade fática entre os julgados confrontados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve excesso de formalismo
na aferição do cotejo analítico; (ii) os precedentes indicados
apresentam contexto fático-jurídico semelhante com conclusões
opostas; (iii) é possível superar os entraves formais para admitir o
especial pela alínea c; (iv) deve ser aplicada a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC.
3. O dissídio jurisprudencial pressupõe cotejo analítico efetivo,
com demonstração clara de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas; ausente essa identidade, não se admite o
especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
4. Inviável o agravo interno quando não infirma os fundamentos da
decisão agravada; indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
quando não evidenciada reiteração protelatória ou prática de atos
inúteis.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3113750 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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