STJ — 3025388

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abf362df5d2bb30443523b6853cf42bd7cea6542cd7bc5bca7b2261bb799cc1a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447142
Número de registro na fonte
202503137413
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3025388 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: abf362df5d2bb30443523b6853cf42bd7cea6542cd7bc5bca7b2261bb799cc1a. SHA-256 do comentário: f31d0100cec9eb8e9f418223cff23f05c8d4bc05b4f934467d6d94c63bbd9b21.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: abf362df5d2bb30443523b6853cf42bd7cea6542cd7bc5bca7b2261bb799cc1a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF (POR ANALOGIA). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, em ação de resolução contratual com restituição de valores e pedido de danos morais.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do apelo nobre enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão estadual; (ii) os arts. 422, 423 e 424 do CC sustentam, com comando normativo apto, a tese de retenção parcial dos valores; (iii) há prequestionamento da matéria federal invocada.
  3. A alegação de violação dos arts. 423 e 424 do CC não ampara a tese de retenção de parte dos valores pagos, por se tratar de regras de interpretação e nulidade de cláusulas em contratos de adesão, dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284 do STF por analogia.
  4. Ausente o necessário debate, pelo Tribunal estadual, sobre os dispositivos federais indicados violados, sem oposição de embargos de declaração, incide o óbice do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF (POR ANALOGIA). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, em ação de resolução contratual com restituição de valores e pedido de danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do apelo nobre enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão estadual; (ii) os arts. 422, 423 e 424 do CC sustentam, com comando normativo apto, a tese de retenção parcial dos valores; (iii) há prequestionamento da matéria federal invocada. 3. A alegação de violação dos arts. 423 e 424 do CC não ampara a tese de retenção de parte dos valores pagos, por se tratar de regras de interpretação e nulidade de cláusulas em contratos de adesão, dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284 do STF por analogia. 4. Ausente o necessário debate, pelo Tribunal estadual, sobre os dispositivos federais indicados violados, sem oposição de embargos de declaração, incide o óbice do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.