Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF (POR ANALOGIA).
DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial por deficiência de
fundamentação e ausência de prequestionamento, em ação de resolução
contratual com restituição de valores e pedido de danos morais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do apelo nobre
enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão estadual;
(ii) os arts. 422, 423 e 424 do CC sustentam, com comando normativo
apto, a tese de retenção parcial dos valores; (iii) há
prequestionamento da matéria federal invocada.
- A alegação de violação dos arts. 423 e 424 do CC não ampara a
tese de retenção de parte dos valores pagos, por se tratar de regras
de interpretação e nulidade de cláusulas em contratos de adesão,
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, configurando
deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284 do STF por
analogia.
- Ausente o necessário debate, pelo Tribunal estadual, sobre os
dispositivos federais indicados violados, sem oposição de embargos
de declaração, incide o óbice do prequestionamento, nos termos das
Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF (POR ANALOGIA).
DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial por deficiência de
fundamentação e ausência de prequestionamento, em ação de resolução
contratual com restituição de valores e pedido de danos morais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do apelo nobre
enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão estadual;
(ii) os arts. 422, 423 e 424 do CC sustentam, com comando normativo
apto, a tese de retenção parcial dos valores; (iii) há
prequestionamento da matéria federal invocada.
3. A alegação de violação dos arts. 423 e 424 do CC não ampara a
tese de retenção de parte dos valores pagos, por se tratar de regras
de interpretação e nulidade de cláusulas em contratos de adesão,
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, configurando
deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284 do STF por
analogia.
4. Ausente o necessário debate, pelo Tribunal estadual, sobre os
dispositivos federais indicados violados, sem oposição de embargos
de declaração, incide o óbice do prequestionamento, nos termos das
Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3025388 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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