Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. ANUÊNCIA TÁCITA. BOA-FÉ
OBJETIVA. SUPRESSIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 27, j; 32, § 4º; 36, d; 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI 4.886/1965; ART. 421 DO CC; ART. 3º, VIII, DA LEI 13.874/2019.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em ação de reparação de danos materiais e
morais, na qual se discutem diferenças de comissões e indenização de
1/12 em contrato de representação comercial.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts.
27, j; 32, § 4º; 36, d; e 44, parágrafo único, da Lei 4.886/1965,
bem como do art. 421 do CC e do art. 3º, VIII, da Lei 13.874/2019; e
(ii) se houve comprovação de divergência jurisprudencial.
- A alteração da base de cálculo das comissões, admitida e
praticada durante a execução do contrato sem oposição contemporânea,
configura anuência tácita e atrai a boa-fé objetiva, limitando o
exercício do direito pela supressio. A cobrança retroativa, após
longo período de pagamentos aceitos, viola a legítima expectativa
gerada e se opõe ao venire contra factum proprium.
- O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
- A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo
analítico e similitude fática, ficando prejudicada quando a matéria
de fundo não se admite na via especial.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. ANUÊNCIA TÁCITA. BOA-FÉ
OBJETIVA. SUPRESSIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 27, j; 32, § 4º; 36, d; 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI 4.886/1965; ART. 421 DO CC; ART. 3º, VIII, DA LEI 13.874/2019.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em ação de reparação de danos materiais e
morais, na qual se discutem diferenças de comissões e indenização de
1/12 em contrato de representação comercial.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts.
27, j; 32, § 4º; 36, d; e 44, parágrafo único, da Lei 4.886/1965,
bem como do art. 421 do CC e do art. 3º, VIII, da Lei 13.874/2019; e
(ii) se houve comprovação de divergência jurisprudencial.
3. A alteração da base de cálculo das comissões, admitida e
praticada durante a execução do contrato sem oposição contemporânea,
configura anuência tácita e atrai a boa-fé objetiva, limitando o
exercício do direito pela supressio. A cobrança retroativa, após
longo período de pagamentos aceitos, viola a legítima expectativa
gerada e se opõe ao venire contra factum proprium.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo
analítico e similitude fática, ficando prejudicada quando a matéria
de fundo não se admite na via especial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3122254 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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