Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÂO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 5 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO
CPC. IMPUGNAÇÃO TARDIA A FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos de inexistência de omissão no acórdão recorrido e da
incidência da Súmula n. 5 do STJ.
- A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
932, III, do CPC.
- A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o apelo nobre viola o princípio da dialeticidade e
autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme
o art. 932, III, do CPC.
- A mera alegação de omissão, desacompanhada da indicação clara dos
pontos não apreciados e de sua relevância para o desfecho, não
configura impugnação específica ao óbice da ausência de demonstração
de violação do art. 1.022 do CPC.
- O óbice da Súmula n. 5 do STJ não foi impugnado especificamente
nas razões do agravo em recurso especial.
- A impugnação apenas na via do agravo interno aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade configura inovação recursal e não
afasta a preclusão consumativa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÂO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 5 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO
CPC. IMPUGNAÇÃO TARDIA A FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos de inexistência de omissão no acórdão recorrido e da
incidência da Súmula n. 5 do STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
932, III, do CPC.
3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o apelo nobre viola o princípio da dialeticidade e
autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme
o art. 932, III, do CPC.
4. A mera alegação de omissão, desacompanhada da indicação clara dos
pontos não apreciados e de sua relevância para o desfecho, não
configura impugnação específica ao óbice da ausência de demonstração
de violação do art. 1.022 do CPC.
5. O óbice da Súmula n. 5 do STJ não foi impugnado especificamente
nas razões do agravo em recurso especial.
6. A impugnação apenas na via do agravo interno aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade configura inovação recursal e não
afasta a preclusão consumativa.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.