STJ — 3116949

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50e422b75df6740d993e4f9f268fffccc14f6bdcb76e57dc0b84a89189f8265d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447305
Número de registro na fonte
202504617489
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 50e422b75df6740d993e4f9f268fffccc14f6bdcb76e57dc0b84a89189f8265d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 50e422b75df6740d993e4f9f268fffccc14f6bdcb76e57dc0b84a89189f8265d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÂO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 5 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO TARDIA A FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inexistência de omissão no acórdão recorrido e da incidência da Súmula n. 5 do STJ.
  2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC.
  3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre viola o princípio da dialeticidade e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC.
  4. A mera alegação de omissão, desacompanhada da indicação clara dos pontos não apreciados e de sua relevância para o desfecho, não configura impugnação específica ao óbice da ausência de demonstração de violação do art. 1.022 do CPC.
  5. O óbice da Súmula n. 5 do STJ não foi impugnado especificamente nas razões do agravo em recurso especial.
  6. A impugnação apenas na via do agravo interno aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÂO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 5 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO TARDIA A FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inexistência de omissão no acórdão recorrido e da incidência da Súmula n. 5 do STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre viola o princípio da dialeticidade e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC. 4. A mera alegação de omissão, desacompanhada da indicação clara dos pontos não apreciados e de sua relevância para o desfecho, não configura impugnação específica ao óbice da ausência de demonstração de violação do art. 1.022 do CPC. 5. O óbice da Súmula n. 5 do STJ não foi impugnado especificamente nas razões do agravo em recurso especial. 6. A impugnação apenas na via do agravo interno aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.