STJ — 3131611

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e680aa86a5e6a1ab6e866fca0eb3c95ac5aabbca064dd2f55f78ffe25b112fa3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447372
Número de registro na fonte
202504895091
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e680aa86a5e6a1ab6e866fca0eb3c95ac5aabbca064dd2f55f78ffe25b112fa3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 28 DA LEI 10.931/2004. FICHA GRÁFICA E DEMONSTRATIVOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que manteve execução fundada em cédula de crédito bancário, sob alegação de ausência de demonstrativos suficientes para caracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o título executivo atende ao art. 28 da Lei 10.931/2004, com ficha gráfica, discriminação de valores, encargos e saldo atualizado; (ii) é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a higidez do título.
  3. A apresentação da cédula de crédito bancário assinada, acompanhada de ficha gráfica da operação e demonstrativos com evolução do débito, atende ao art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, constituindo título executivo hábil.
  4. A pretensão de infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 28 DA LEI 10.931/2004. FICHA GRÁFICA E DEMONSTRATIVOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que manteve execução fundada em cédula de crédito bancário, sob alegação de ausência de demonstrativos suficientes para caracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade do título. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o título executivo atende ao art. 28 da Lei 10.931/2004, com ficha gráfica, discriminação de valores, encargos e saldo atualizado; (ii) é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a higidez do título. 3. A apresentação da cédula de crédito bancário assinada, acompanhada de ficha gráfica da operação e demonstrativos com evolução do débito, atende ao art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, constituindo título executivo hábil. 4. A pretensão de infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.