Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 28 DA LEI 10.931/2004. FICHA GRÁFICA E DEMONSTRATIVOS.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que manteve execução fundada em
cédula de crédito bancário, sob alegação de ausência de
demonstrativos suficientes para caracterizar a liquidez, certeza e
exigibilidade do título.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) o título executivo
atende ao art. 28 da Lei 10.931/2004, com ficha gráfica,
discriminação de valores, encargos e saldo atualizado; (ii) é
possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a higidez do título.
- A apresentação da cédula de crédito bancário assinada,
acompanhada de ficha gráfica da operação e demonstrativos com
evolução do débito, atende ao art. 28, § 2º, I e II, da Lei
10.931/2004, constituindo título executivo hábil.
- A pretensão de infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do
título demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 28 DA LEI 10.931/2004. FICHA GRÁFICA E DEMONSTRATIVOS.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que manteve execução fundada em
cédula de crédito bancário, sob alegação de ausência de
demonstrativos suficientes para caracterizar a liquidez, certeza e
exigibilidade do título.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o título executivo
atende ao art. 28 da Lei 10.931/2004, com ficha gráfica,
discriminação de valores, encargos e saldo atualizado; (ii) é
possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a higidez do título.
3. A apresentação da cédula de crédito bancário assinada,
acompanhada de ficha gráfica da operação e demonstrativos com
evolução do débito, atende ao art. 28, § 2º, I e II, da Lei
10.931/2004, constituindo título executivo hábil.
4. A pretensão de infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do
título demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.