Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA
DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DECISÃO SURPRESA (ARTS.
9º E 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR SEM NOVA INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 7/STJ, 283/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve deserção de
agravo de instrumento, em razão do não recolhimento do preparo após
indeferimento da gratuidade de justiça e prévia intimação com prazo
para pagamento.
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve decisão
surpresa ao reconhecer a deserção sem nova intimação (arts. 9º e 10
do CPC); (ii) seria necessária nova intimação para recolher o
preparo depois do trânsito em julgado do apelo nobre que não
conheceu da controvérsia sobre gratuidade; (iii) estariam superados
os óbices de deficiência argumentativa e de ausência de impugnação
de fundamento autônomo do acórdão.
- Não se configura decisão surpresa quando o reconhecimento da
deserção decorre de comando anterior, já intimado, com prazo
assinalado, seguido de certificação da inércia, e sem inovação
posterior. A alegação genérica de violação dos arts. 9º e 10 do CPC,
dissociada do quadro fático delimitado, revela deficiência
argumentativa (Súmula n. 284/STF).
- Indeferida a gratuidade e intimado o recorrente para recolher o
preparo, a inobservância do prazo enseja a deserção. O entendimento
está alinhado com a orientação desta Corte sobre intimação prévia e
deserção, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
- A manutenção da deserção também se sustenta sob fundamento
autônomo: suficiência do trânsito em julgado para cumprimento da
ordem de recolhimento já fixada, dispensada nova intimação. Sem
impugnação integral desse fundamento, incide a Súmula n. 283/STF.
- A revisão do itinerário processual e dos marcos temporais fixados
demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso
especial (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA
DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DECISÃO SURPRESA (ARTS.
9º E 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR SEM NOVA INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 7/STJ, 283/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve deserção de
agravo de instrumento, em razão do não recolhimento do preparo após
indeferimento da gratuidade de justiça e prévia intimação com prazo
para pagamento.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve decisão
surpresa ao reconhecer a deserção sem nova intimação (arts. 9º e 10
do CPC); (ii) seria necessária nova intimação para recolher o
preparo depois do trânsito em julgado do apelo nobre que não
conheceu da controvérsia sobre gratuidade; (iii) estariam superados
os óbices de deficiência argumentativa e de ausência de impugnação
de fundamento autônomo do acórdão.
3. Não se configura decisão surpresa quando o reconhecimento da
deserção decorre de comando anterior, já intimado, com prazo
assinalado, seguido de certificação da inércia, e sem inovação
posterior. A alegação genérica de violação dos arts. 9º e 10 do CPC,
dissociada do quadro fático delimitado, revela deficiência
argumentativa (Súmula n. 284/STF).
4. Indeferida a gratuidade e intimado o recorrente para recolher o
preparo, a inobservância do prazo enseja a deserção. O entendimento
está alinhado com a orientação desta Corte sobre intimação prévia e
deserção, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A manutenção da deserção também se sustenta sob fundamento
autônomo: suficiência do trânsito em julgado para cumprimento da
ordem de recolhimento já fixada, dispensada nova intimação. Sem
impugnação integral desse fundamento, incide a Súmula n. 283/STF.
6. A revisão do itinerário processual e dos marcos temporais fixados
demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso
especial (Súmula n. 7/STJ).
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.