STJ — 3075995

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ff4745db7eddabc142dee0a53db5c77a277b758bbe62eee5bef95559c0d3f5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447379
Número de registro na fonte
202503900893
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR SEM NOVA INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 283/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve deserção de agravo de instrumento, em razão do não recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade de justiça e prévia intimação com prazo para pagamento.
  2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve decisão surpresa ao reconhecer a deserção sem nova intimação (arts. 9º e 10 do CPC); (ii) seria necessária nova intimação para recolher o preparo depois do trânsito em julgado do apelo nobre que não conheceu da controvérsia sobre gratuidade; (iii) estariam superados os óbices de deficiência argumentativa e de ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão.
  3. Não se configura decisão surpresa quando o reconhecimento da deserção decorre de comando anterior, já intimado, com prazo assinalado, seguido de certificação da inércia, e sem inovação posterior. A alegação genérica de violação dos arts. 9º e 10 do CPC, dissociada do quadro fático delimitado, revela deficiência argumentativa (Súmula n. 284/STF).
  4. Indeferida a gratuidade e intimado o recorrente para recolher o preparo, a inobservância do prazo enseja a deserção. O entendimento está alinhado com a orientação desta Corte sobre intimação prévia e deserção, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
  5. A manutenção da deserção também se sustenta sob fundamento autônomo: suficiência do trânsito em julgado para cumprimento da ordem de recolhimento já fixada, dispensada nova intimação. Sem impugnação integral desse fundamento, incide a Súmula n. 283/STF.
  6. A revisão do itinerário processual e dos marcos temporais fixados demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
  7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR SEM NOVA INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 283/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve deserção de agravo de instrumento, em razão do não recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade de justiça e prévia intimação com prazo para pagamento. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve decisão surpresa ao reconhecer a deserção sem nova intimação (arts. 9º e 10 do CPC); (ii) seria necessária nova intimação para recolher o preparo depois do trânsito em julgado do apelo nobre que não conheceu da controvérsia sobre gratuidade; (iii) estariam superados os óbices de deficiência argumentativa e de ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão. 3. Não se configura decisão surpresa quando o reconhecimento da deserção decorre de comando anterior, já intimado, com prazo assinalado, seguido de certificação da inércia, e sem inovação posterior. A alegação genérica de violação dos arts. 9º e 10 do CPC, dissociada do quadro fático delimitado, revela deficiência argumentativa (Súmula n. 284/STF). 4. Indeferida a gratuidade e intimado o recorrente para recolher o preparo, a inobservância do prazo enseja a deserção. O entendimento está alinhado com a orientação desta Corte sobre intimação prévia e deserção, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A manutenção da deserção também se sustenta sob fundamento autônomo: suficiência do trânsito em julgado para cumprimento da ordem de recolhimento já fixada, dispensada nova intimação. Sem impugnação integral desse fundamento, incide a Súmula n. 283/STF. 6. A revisão do itinerário processual e dos marcos temporais fixados demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.