Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em agravo de
instrumento de recuperação judicial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu
em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) houve
negativa de prestação jurisdicional; (iii) é possível superar a
falta de prequestionamento por via de embargos; (iv) pode-se inovar
alegando, nos embargos, a competência do juízo universal para aferir
a essencialidade de bens.
- Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. As teses foram
apreciadas, ainda que em sentido desfavorável, o que não configura
negativa de prestação jurisdicional.
- O prequestionamento implícito não se admite sem efetivo debate na
origem. Não cabe, nos embargos, suprir a falta de enfrentamento da
matéria no julgado anterior.
- A inovação recursal é vedada, inclusive para temas de ordem
pública, quando suscitados apenas em embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em agravo de
instrumento de recuperação judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu
em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) houve
negativa de prestação jurisdicional; (iii) é possível superar a
falta de prequestionamento por via de embargos; (iv) pode-se inovar
alegando, nos embargos, a competência do juízo universal para aferir
a essencialidade de bens.
3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. As teses foram
apreciadas, ainda que em sentido desfavorável, o que não configura
negativa de prestação jurisdicional.
4. O prequestionamento implícito não se admite sem efetivo debate na
origem. Não cabe, nos embargos, suprir a falta de enfrentamento da
matéria no julgado anterior.
5. A inovação recursal é vedada, inclusive para temas de ordem
pública, quando suscitados apenas em embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.