STJ — 3016544

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a89fded956ae0fac922b36b9982dac89b14ecdb52a950dcd543e03d03619a8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447385
Número de registro na fonte
202503037670
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em agravo de instrumento de recuperação judicial.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) é possível superar a falta de prequestionamento por via de embargos; (iv) pode-se inovar alegando, nos embargos, a competência do juízo universal para aferir a essencialidade de bens.
  3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As teses foram apreciadas, ainda que em sentido desfavorável, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.
  4. O prequestionamento implícito não se admite sem efetivo debate na origem. Não cabe, nos embargos, suprir a falta de enfrentamento da matéria no julgado anterior.
  5. A inovação recursal é vedada, inclusive para temas de ordem pública, quando suscitados apenas em embargos de declaração.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em agravo de instrumento de recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) é possível superar a falta de prequestionamento por via de embargos; (iv) pode-se inovar alegando, nos embargos, a competência do juízo universal para aferir a essencialidade de bens. 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As teses foram apreciadas, ainda que em sentido desfavorável, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. O prequestionamento implícito não se admite sem efetivo debate na origem. Não cabe, nos embargos, suprir a falta de enfrentamento da matéria no julgado anterior. 5. A inovação recursal é vedada, inclusive para temas de ordem pública, quando suscitados apenas em embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.