STJ — 3126213

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05796445ac75d7f5d3edd5f867916c94555b312ee8476751ad955869969af648

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447403
Número de registro na fonte
202504794909
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 05796445ac75d7f5d3edd5f867916c94555b312ee8476751ad955869969af648
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação.
  2. A questão recursal consiste em examinar se a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do especial, inclusive quando a irresignação se limita a contestar a aplicação de tese repetitiva sem particularização normativa.
  3. A falta de indicação precisa dos artigos de lei federal tidos por violados, não suprida por menções genéricas à legislação ou por referência abstrata a tese repetitiva, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF, tanto em recursos fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, I, da CF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação. 2. A questão recursal consiste em examinar se a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do especial, inclusive quando a irresignação se limita a contestar a aplicação de tese repetitiva sem particularização normativa. 3. A falta de indicação precisa dos artigos de lei federal tidos por violados, não suprida por menções genéricas à legislação ou por referência abstrata a tese repetitiva, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF, tanto em recursos fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, I, da CF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.