Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO
CPC. INDEFERIMENTO COM FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que, ao conhecer do agravo, não
conheceu do recurso especial, por depender de reexame de provas a
conclusão sobre hipossuficiência para concessão da justiça gratuita.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a concessão da gratuidade
pode ser reconhecida sem reexame de provas, por mera qualificação
jurídica dos fatos; (ii) houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e
3º, do CPC.
- A declaração de hipossuficiência de pessoa natural tem presunção
relativa e pode ser afastada quando os elementos do processo
indiquem capacidade para arcar com despesas, conforme o art. 99, §
2º, do CPC.
- A conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de
hipossuficiência se apoia em provas, cuja revisão exige reexame
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO
CPC. INDEFERIMENTO COM FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer do agravo, não
conheceu do recurso especial, por depender de reexame de provas a
conclusão sobre hipossuficiência para concessão da justiça gratuita.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a concessão da gratuidade
pode ser reconhecida sem reexame de provas, por mera qualificação
jurídica dos fatos; (ii) houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e
3º, do CPC.
3. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural tem presunção
relativa e pode ser afastada quando os elementos do processo
indiquem capacidade para arcar com despesas, conforme o art. 99, §
2º, do CPC.
4. A conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de
hipossuficiência se apoia em provas, cuja revisão exige reexame
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3038164 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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