Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado em favor de menores para obstar ordem de busca e apreensão e restituí-las ao lar materno, após mudança unilateral de domicílio durante férias escolares e posterior indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o habeas corpus é via adequada para reverter, de forma imediata, decisão liminar em matéria de guarda e convivência; (ii) há situação excepcional apta a superar a Súmula 691/STF; e (iii) está configurada manifesta ilegalidade ou teratologia no ato coator, à luz do princípio do melhor interesse da criança. 3. O habeas corpus, em regra, é inadequado para controvérsias de guarda e convivência, que demandam dilação probatória e avaliação psicossocial; excepcionalmente, admite-se sua utilização quando evidenciada ilegalidade flagrante ou teratologia com potencial concreto de comprometimento da integridade física ou psíquica da criança. 4. A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento do writ contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência em agravo de instrumento, ausente pronunciamento colegiado, não se verificando, no caso, circunstância extraordinária que autorize a superação do óbice. 5. À luz da proteção integral e do melhor interesse, não se identifica ilegalidade na manutenção provisória do lar de referência paterno, fixado em guarda compartilhada homologada, diante da alteração unilateral de domicílio e da necessidade de instrução adequada com estudo psicossocial antes de qualquer inversão abrupta. 6. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447631, publicado pelo tribunal em 25 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de HC 1.087.568 do STJ: habeas corpus e habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.087.568, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. GUARDA
COMPARTILHADA COM LAR DE REFERÊNCIA PATERNO. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA CONTROVÉRSIAS DE GUARDA
E CONVIVÊNCIA, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DO
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA
CONSOLIDADA ATÉ A INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado em favor de menores para obstar ordem de
busca e apreensão e restituí-las ao lar materno, após mudança
unilateral de domicílio durante férias escolares e posterior
indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) o habeas corpus é
via adequada para reverter, de forma imediata, decisão liminar em
matéria de guarda e convivência; (ii) há situação excepcional apta a
superar a Súmula 691/STF; e (iii) está configurada manifesta
ilegalidade ou teratologia no ato coator, à luz do princípio do
melhor interesse da criança.
- O habeas corpus, em regra, é inadequado para controvérsias de
guarda e convivência, que demandam dilação probatória e avaliação
psicossocial; excepcionalmente, admite-se sua utilização quando
evidenciada ilegalidade flagrante ou teratologia com potencial
concreto de comprometimento da integridade física ou psíquica da
criança.
- A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento do
writ contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência em
agravo de instrumento, ausente pronunciamento colegiado, não se
verificando, no caso, circunstância extraordinária que autorize a
superação do óbice.
- À luz da proteção integral e do melhor interesse, não se
identifica ilegalidade na manutenção provisória do lar de referência
paterno, fixado em guarda compartilhada homologada, diante da
alteração unilateral de domicílio e da necessidade de instrução
adequada com estudo psicossocial antes de qualquer inversão abrupta.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. GUARDA
COMPARTILHADA COM LAR DE REFERÊNCIA PATERNO. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA CONTROVÉRSIAS DE GUARDA
E CONVIVÊNCIA, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DO
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA
CONSOLIDADA ATÉ A INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado em favor de menores para obstar ordem de
busca e apreensão e restituí-las ao lar materno, após mudança
unilateral de domicílio durante férias escolares e posterior
indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o habeas corpus é
via adequada para reverter, de forma imediata, decisão liminar em
matéria de guarda e convivência; (ii) há situação excepcional apta a
superar a Súmula 691/STF; e (iii) está configurada manifesta
ilegalidade ou teratologia no ato coator, à luz do princípio do
melhor interesse da criança.
3. O habeas corpus, em regra, é inadequado para controvérsias de
guarda e convivência, que demandam dilação probatória e avaliação
psicossocial; excepcionalmente, admite-se sua utilização quando
evidenciada ilegalidade flagrante ou teratologia com potencial
concreto de comprometimento da integridade física ou psíquica da
criança.
4. A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento do
writ contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência em
agravo de instrumento, ausente pronunciamento colegiado, não se
verificando, no caso, circunstância extraordinária que autorize a
superação do óbice.
5. À luz da proteção integral e do melhor interesse, não se
identifica ilegalidade na manutenção provisória do lar de referência
paterno, fixado em guarda compartilhada homologada, diante da
alteração unilateral de domicílio e da necessidade de instrução
adequada com estudo psicossocial antes de qualquer inversão abrupta.
6. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA DE FILHOS MENORES - HABEAS CORPUS)
STJ - <<HC 792937>>-SC, <<HC 143640>>-SP,
<<AgInt no HC 803221>>-SC, <<AgInt no HC 521511>>-CE,
<<HC 298009>>-SP
(SÚMULA 691/STF - APLICAÇÃO ANALÓGICA)
STJ - <<HC 583339>>-SE, <<HC 901927>>-SC, <<HC 747318>>-RS
(PROTEÇÃO INTEGRAL - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)
STJ - <<HC 487143>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087568 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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