Habeas Corpus 1.087.568, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 1.087.568 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus e habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.087.568 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 1.087.568, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado em favor de menores para obstar ordem de busca e apreensão e restituí-las ao lar materno, após mudança unilateral de domicílio durante férias escolares e posterior indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o habeas corpus é via adequada para reverter, de forma imediata, decisão liminar em matéria de guarda e convivência; (ii) há situação excepcional apta a superar a Súmula 691/STF; e (iii) está configurada manifesta ilegalidade ou teratologia no ato coator, à luz do princípio do melhor interesse da criança. 3. O habeas corpus, em regra, é inadequado para controvérsias de guarda e convivência, que demandam dilação probatória e avaliação psicossocial; excepcionalmente, admite-se sua utilização quando evidenciada ilegalidade flagrante ou teratologia com potencial concreto de comprometimento da integridade física ou psíquica da criança. 4. A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento do writ contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência em agravo de instrumento, ausente pronunciamento colegiado, não se verificando, no caso, circunstância extraordinária que autorize a superação do óbice. 5. À luz da proteção integral e do melhor interesse, não se identifica ilegalidade na manutenção provisória do lar de referência paterno, fixado em guarda compartilhada homologada, diante da alteração unilateral de domicílio e da necessidade de instrução adequada com estudo psicossocial antes de qualquer inversão abrupta. 6. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447631, publicado pelo tribunal em 25 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do HC 1.087.568, no dispositivo do acórdão
O resultado do HC 1.087.568 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no HC 1.087.568
O julgamento invoca Súmula 691 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o HC 1.087.568 reúne
O HC 1.087.568 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são súmula 691/stf e proteção integral. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o HC 1.087.568 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 25 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 1.087.568 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447631 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no HC 1.087.568?
A Súmula 691 do STF, que a Terceira Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do HC 1.087.568 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447631 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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