Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA PELO TJ/SP. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493
DO CPC. INTERESSE RECURSAL RESTABELECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução por quantia certa.
- A decisão unipessoal julgou prejudicado o recurso especial pela
perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de
mérito nos autos de origem.
- A sentença extintiva, em que se fundou o reconhecimento da
prejudicialidade, foi cassada pelo TJ/SP em sede de apelação, fato
superveniente que há de ser considerado no julgamento do recurso,
nos termos do art. 493 do CPC.
- Segundo o entendimento do STJ, "é dever do julgador tomar em
consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide,
constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob
pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia
ou inapta à justa composição da lide" (REsp 1.637.628/ES, Terceira
Turma, DJe 7/12/2018).
- Restabelecido o interesse recursal, o mesmo fato superveniente
atinge o acórdão recorrido, que não conheceu do agravo de
instrumento pela mesma circunstância, impondo-se a sua cassação e o
retorno dos autos ao TJ/SP para o regular prosseguimento do
julgamento.
- Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada,
conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA PELO TJ/SP. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493
DO CPC. INTERESSE RECURSAL RESTABELECIDO.
1. Ação de execução por quantia certa.
2. A decisão unipessoal julgou prejudicado o recurso especial pela
perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de
mérito nos autos de origem.
3. A sentença extintiva, em que se fundou o reconhecimento da
prejudicialidade, foi cassada pelo TJ/SP em sede de apelação, fato
superveniente que há de ser considerado no julgamento do recurso,
nos termos do art. 493 do CPC.
4. Segundo o entendimento do STJ, "é dever do julgador tomar em
consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide,
constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob
pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia
ou inapta à justa composição da lide" (REsp 1.637.628/ES, Terceira
Turma, DJe 7/12/2018).
5. Restabelecido o interesse recursal, o mesmo fato superveniente
atinge o acórdão recorrido, que não conheceu do agravo de
instrumento pela mesma circunstância, impondo-se a sua cassação e o
retorno dos autos ao TJ/SP para o regular prosseguimento do
julgamento.
6. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada,
conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3075555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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