STJ — 3075555

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99add1455de6ed3f3e6072555cbb6f7bd522dfed493713ee2ec6b38a27596e86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959599
Número de registro na fonte
202503995585
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3075555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 99add1455de6ed3f3e6072555cbb6f7bd522dfed493713ee2ec6b38a27596e86. SHA-256 do comentário: f36ee423d7c336856a1dbdec74ac014a50e79672db2dacff570a6dee569da878.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 99add1455de6ed3f3e6072555cbb6f7bd522dfed493713ee2ec6b38a27596e86
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 99add1455de6ed3f3e6072555cbb6f7bd522dfed493713ee2ec6b38a27596e86
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA PELO TJ/SP. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. INTERESSE RECURSAL RESTABELECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de execução por quantia certa.
  2. A decisão unipessoal julgou prejudicado o recurso especial pela perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos de origem.
  3. A sentença extintiva, em que se fundou o reconhecimento da prejudicialidade, foi cassada pelo TJ/SP em sede de apelação, fato superveniente que há de ser considerado no julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC.
  4. Segundo o entendimento do STJ, "é dever do julgador tomar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide" (REsp 1.637.628/ES, Terceira Turma, DJe 7/12/2018).
  5. Restabelecido o interesse recursal, o mesmo fato superveniente atinge o acórdão recorrido, que não conheceu do agravo de instrumento pela mesma circunstância, impondo-se a sua cassação e o retorno dos autos ao TJ/SP para o regular prosseguimento do julgamento.
  6. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA PELO TJ/SP. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. INTERESSE RECURSAL RESTABELECIDO. 1. Ação de execução por quantia certa. 2. A decisão unipessoal julgou prejudicado o recurso especial pela perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos de origem. 3. A sentença extintiva, em que se fundou o reconhecimento da prejudicialidade, foi cassada pelo TJ/SP em sede de apelação, fato superveniente que há de ser considerado no julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC. 4. Segundo o entendimento do STJ, "é dever do julgador tomar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide" (REsp 1.637.628/ES, Terceira Turma, DJe 7/12/2018). 5. Restabelecido o interesse recursal, o mesmo fato superveniente atinge o acórdão recorrido, que não conheceu do agravo de instrumento pela mesma circunstância, impondo-se a sua cassação e o retorno dos autos ao TJ/SP para o regular prosseguimento do julgamento. 6. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.