STJ — 2100126

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bba848036d98dcbde78ada28222dca6a3867a6d744ab79d2dd599b984e85feb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959699
Número de registro na fonte
202303534037
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100126 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5bba848036d98dcbde78ada28222dca6a3867a6d744ab79d2dd599b984e85feb. SHA-256 do comentário: 126b475981f678a45db4645dd58c5177bf726e381de9469862aa2834863a08db.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5bba848036d98dcbde78ada28222dca6a3867a6d744ab79d2dd599b984e85feb
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.982.917 do STJ: responsabilidade do patrocinador

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 13/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/2/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a patrocinadora que adquiriu o direito de exibir sua marca em uniforme oficial da equipe de arbitragem responde por eventual violação do direito de imagem do árbitro de futebol, em decorrência do uso, supostamente não autorizado, de sua imagem para fins comerciais. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A indenização pela violação do direito de imagem, de forma individualizada, ainda que de participante em evento desportivo, obedece às regras gerais de responsabilidade civil, na forma dos arts. 20, 186, 187 e 927 do CC/2002, não se confundindo com o direito de arena previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, independentemente da comprovação do dano moral sofrido. 6. A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se caracterizada, decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o referido uniforme, sem o seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu. 7. Hipótese em que (I) a ação indenizatória foi ajuizada exclusivamente contra a Patrocinadora recorrida, que tão somente adquiriu, de patrocinadoras anteriores, o direito de exibir sua marca nos uniformes cedidos pela CBF aos árbitros; (II) a recorrida não utilizou a imagem do recorrente em propagandas individuais; (III) assim, a Patrocinadora não praticou nenhum ato ilícito, uma vez que a sua conduta não é causa do suposto uso indevido da imagem do árbitro; (IV) afastada a responsabilidade da Patrocinadora, o respectivo pedido indenizatório deve ser julgado improcedente, como bem decidiu o acórdão recorrido. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855963, publicado pelo tribunal em 9 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.982.917 do STJ: responsabilidade do patrocinador · A fundamentação do REsp 1.982.917, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: patrocinador, responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4b60cccb8e04420539fc2bf148ac5db156d2f448caf44441272cdb0eb3891920
  • Registro documental: 5bba848036d98dcbde78ada28222dca6a3867a6d744ab79d2dd599b984e85feb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia a ser reexaminada está em saber se esta demanda se amolda à hipótese prevista no tema 190/STF ou no tema 1.166/STF, que versam sobre a competência para o seu julgamento. 3. Na forma do art. 1.041, § 1°, do CPC, examina-se a questão ainda não decidida, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração do acórdão, qual seja, a responsabilidade do patrocinador e da participante pela recomposição da reserva matemática junto à entidade fechada de previdência privada.

III. Razões de decidir

4. Juízo de retratação exercido, após reexame fundado nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para reconhecer a competência da Justiça Comum, tendo em vista que a pretensão deduzida pela participante, em face do seu ex-empregador e da entidade fechada de previdência complementar, foi de pagamento dos reflexos previdenciários de verbas já deferidas pela Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista transitada em julgado. Aplicação da tese fixada no tema 190/STF e não no tema 1.166/STF. 5. À luz da jurisprudência do STJ, os valores proporcionalmente devidos pela participante e pelo patrocinador a título de recomposição da reserva matemática devem ser apurados em liquidação de sentença, por meio de estudo técnico atuarial, como decidiu o Tribunal de origem. Tema 955/STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo interno parcialmente provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. VERBA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO (HORAS EXTRAS). REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190/STF. DISTINÇÃO COM TEMA 1.166/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. VALORES PROPORCIONALMENTE DEVIDOS PELA PARTICIPANTE E PELO PATROCINADOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. TEMA 955/STJ. I. Hipótese em exame 1. Reexame, fundado nos arts. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, do agravo interno interposto pela participante, no que tange à competência para julgamento da demanda por ela ajuizada contra o ex-empregador (patrocinador), extraído de ação de revisão de benefício previdenciário complementar. II. Questão em discussão 2. A controvérsia a ser reexaminada está em saber se esta demanda se amolda à hipótese prevista no tema 190/STF ou no tema 1.166/STF, que versam sobre a competência para o seu julgamento. 3. Na forma do art. 1.041, § 1°, do CPC, examina-se a questão ainda não decidida, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração do acórdão, qual seja, a responsabilidade do patrocinador e da participante pela recomposição da reserva matemática junto à entidade fechada de previdência privada. III. Razões de decidir 4. Juízo de retratação exercido, após reexame fundado nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para reconhecer a competência da Justiça Comum, tendo em vista que a pretensão deduzida pela participante, em face do seu ex-empregador e da entidade fechada de previdência complementar, foi de pagamento dos reflexos previdenciários de verbas já deferidas pela Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista transitada em julgado. Aplicação da tese fixada no tema 190/STF e não no tema 1.166/STF. 5. À luz da jurisprudência do STJ, os valores proporcionalmente devidos pela participante e pelo patrocinador a título de recomposição da reserva matemática devem ser apurados em liquidação de sentença, por meio de estudo técnico atuarial, como decidiu o Tribunal de origem. Tema 955/STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.