Recurso Especial 1.982.917, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.982.917 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade do patrocinador e dissídio jurisprudencial prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.982.917 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.982.917, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 13/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/2/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a patrocinadora que adquiriu o direito de exibir sua marca em uniforme oficial da equipe de arbitragem responde por eventual violação do direito de imagem do árbitro de futebol, em decorrência do uso, supostamente não autorizado, de sua imagem para fins comerciais. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A indenização pela violação do direito de imagem, de forma individualizada, ainda que de participante em evento desportivo, obedece às regras gerais de responsabilidade civil, na forma dos arts. 20, 186, 187 e 927 do CC/2002, não se confundindo com o direito de arena previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, independentemente da comprovação do dano moral sofrido. 6. A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se caracterizada, decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o referido uniforme, sem o seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu. 7. Hipótese em que (I) a ação indenizatória foi ajuizada exclusivamente contra a Patrocinadora recorrida, que tão somente adquiriu, de patrocinadoras anteriores, o direito de exibir sua marca nos uniformes cedidos pela CBF aos árbitros; (II) a recorrida não utilizou a imagem do recorrente em propagandas individuais; (III) assim, a Patrocinadora não praticou nenhum ato ilícito, uma vez que a sua conduta não é causa do suposto uso indevido da imagem do árbitro; (IV) afastada a responsabilidade da Patrocinadora, o respectivo pedido indenizatório deve ser julgado improcedente, como bem decidiu o acórdão recorrido. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855963, publicado pelo tribunal em 9 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.982.917, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.982.917 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.982.917 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 187 do Código Civil de 2002 e art. 20 do Código Civil de 2002. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 78, § 2º da Lei 14.597/2023 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.982.917
O julgamento invoca Súmula 403 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.982.917 reúne
O REsp 1.982.917 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são direito de arena e direito de imagem. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.982.917 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 9 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.982.917 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000855963 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade do patrocinador, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.982.917?
A Súmula 403 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 3 de outubro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica responsabilidade do patrocinador resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.982.917 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000855963 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade do patrocinador em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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