Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ART. 99, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o julgador intimará a parte para comprovar o preenchimentos dos
pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça apenas diante
da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo
requerente. Precedentes.
- Ao entender ser desnecessária a intimação da parte nos termos do
§ 2º do art. 99 do CPC diante da existência de elementos nos autos
aptos a comprovar o pleito, o Tribunal de origem agiu em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
- A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias,
acerca do indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa
jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que
é incabível no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- A aplicação da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial alegado.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ART. 99, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o julgador intimará a parte para comprovar o preenchimentos dos
pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça apenas diante
da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo
requerente. Precedentes.
3. Ao entender ser desnecessária a intimação da parte nos termos do
§ 2º do art. 99 do CPC diante da existência de elementos nos autos
aptos a comprovar o pleito, o Tribunal de origem agiu em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias,
acerca do indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa
jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que
é incabível no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial alegado.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3026938 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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