Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c521f7d6ebddbad08496edaf1b98fbfbce5c1330d004e2667135702184345f5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3085896 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c521f7d6ebddbad08496edaf1b98fbfbce5c1330d004e2667135702184345f5. SHA-256 do comentário: 7a58613c8a7a35df75480796f4a26a200998649fad1eb83fbb473434b17f71df.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, o qual discutia a
possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em
razão do indeferimento de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, em sede de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a
condenação da parte suscitante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, não
demandando reexame de fatos e provas, afastando-se a incidência da
Súmula 7 do STJ.
4.A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o indeferimento
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a não
inclusão da parte no polo passivo, configura situação de
sucumbência apta a justificar a fixação de honorários advocatícios.
5. O não arbitramento de honorários sucumbenciais nessa hipótese
viola o art. 85 do Código de Processo Civil, por afastar
indevidamente a regra geral de sucumbência.
6. O acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelas Turmas de
Direito Privado do STJ, impondo a reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. REJEIÇÃO DE
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, o qual discutia a
possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em
razão do indeferimento de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, em sede de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a
condenação da parte suscitante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, não
demandando reexame de fatos e provas, afastando-se a incidência da
Súmula 7 do STJ.
4.A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o indeferimento
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a não
inclusão da parte no polo passivo, configura situação de
sucumbência apta a justificar a fixação de honorários advocatícios.
5. O não arbitramento de honorários sucumbenciais nessa hipótese
viola o art. 85 do Código de Processo Civil, por afastar
indevidamente a regra geral de sucumbência.
6. O acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelas Turmas de
Direito Privado do STJ, impondo a reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3085896 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4c521f7d6ebddbad08496edaf1b98fbfbce5c1330d004e2667135702184345f5. SHA-256 do comentário:7a58613c8a7a35df75480796f4a26a200998649fad1eb83fbb473434b17f71df.