STJ — 3085896

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c521f7d6ebddbad08496edaf1b98fbfbce5c1330d004e2667135702184345f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959811
Número de registro na fonte
202504146140
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3085896 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c521f7d6ebddbad08496edaf1b98fbfbce5c1330d004e2667135702184345f5. SHA-256 do comentário: 7a58613c8a7a35df75480796f4a26a200998649fad1eb83fbb473434b17f71df.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4c521f7d6ebddbad08496edaf1b98fbfbce5c1330d004e2667135702184345f5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual discutia a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do indeferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em sede de cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a condenação da parte suscitante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ. 4.A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão da parte no polo passivo, configura situação de sucumbência apta a justificar a fixação de honorários advocatícios. 5. O não arbitramento de honorários sucumbenciais nessa hipótese viola o art. 85 do Código de Processo Civil, por afastar indevidamente a regra geral de sucumbência. 6. O acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelas Turmas de Direito Privado do STJ, impondo a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. REJEIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual discutia a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do indeferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em sede de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a condenação da parte suscitante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ. 4.A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão da parte no polo passivo, configura situação de sucumbência apta a justificar a fixação de honorários advocatícios. 5. O não arbitramento de honorários sucumbenciais nessa hipótese viola o art. 85 do Código de Processo Civil, por afastar indevidamente a regra geral de sucumbência. 6. O acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelas Turmas de Direito Privado do STJ, impondo a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.